TJRJ - 0807496-55.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 15:16
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de DIOGO DE SOUZA ROSA em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 15:54
Juntada de mandado
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0807496-55.2023.8.19.0028 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OFFSET VENDAS E NEGOCIOS DIGITAIS LTDA EXECUTADO: GUSTAVO FIGUEIREDO DOS SANTOS Cumpra-se o determinado no id. 193481448.
Expeça-se alvará eletrônico através do sistema SISCONDJ, remetendo-se a ordem de pagamento ao Banco do Brasil para transferência direta do valor penhorado/depositado para a conta indicada pelo devedor, ora réu- id. 198018695.
TITULAR: PIPIWILLON ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ: 34.***.***/0001-13 BANCO: SICOOB CÓDIGO DO BANCO: 756 AGÊNCIA: 4349 CONTA CORRENTE: 5746-0 Procuração- id. 200499268 Fica desde logo autorizada a expedição de alvará textual na hipótese de intermitência do sistema conveniado SISCONDJ.
Após, conclusos.
MACAÉ, 13 de junho de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
13/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:08
Expedido alvará de levantamento
-
13/06/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de DIOGO DE SOUZA ROSA em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Para fins de cumprimento da determinação constante do id 193481448, intime-se a parte ré para que informe seus dados bancários completos (banco, agência, conta - quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X - e variação se poupança), bem como o -
27/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 01:52
Decorrido prazo de GUSTAVO FIGUEIREDO DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0807496-55.2023.8.19.0028 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OFFSET VENDAS E NEGOCIOS DIGITAIS LTDA EXECUTADO: GUSTAVO FIGUEIREDO DOS SANTOS Indefiro o prosseguimento da execução, diante da sentença proferida em ID 190215040.
Ressalte-se que em decisão de ID 174203677, a parte exequente foi intimada nos seguintes termos: "indicar outros bens do executado para fins de complementação da penhora ou informe se renuncia ao valor faltante, no prazo de 05 dias." Considerando que não houve complementação da penhora, o juízo não foi garantido e, portanto, não se iniciou o prazo para a apresentação de embargos à execução.
Ademais, chamo o feito à ordem para retificar a sentença proferida em ID 190215040 no que concerne à expedição de mandado de pagamento em relação ao valor bloqueado, eis que os embargos à execução foram julgados procedentes (ID 153170714), devendo o valor ser levantado pela PARTE RÉ.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença proferida em ID 190215040, expeça-se carta de crédito; expeça-se, ainda, alvará eletrônico através do sistema SISCONDJ, remetendo-se a ordem de pagamento ao Banco do Brasil para transferência direta do valor penhorado/depositado no ID 140737028 para a conta indicada pelo DEVEDOR, ora réu e levante-se a penhora sobre o veículo (ID 174203677).
MACAÉ, 19 de maio de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
19/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:58
Determinado o arquivamento
-
13/05/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 08:53
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de CAMILLA CAROLINE CORREIA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de THAYNARA DE LIMA AZARA em 03/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Dê-se vista à parte exequente sobre a consulta aos sistemas Sniper e Infojud, devendo a exequente esclarecer como pretende prosseguir no feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. -
24/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de CAMILLA CAROLINE CORREIA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:14
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:07
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 16:06
Expedição de Termo.
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20/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:23
Decretada a indisponibilidade de bens
-
30/01/2025 08:20
Conclusos para decisão
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de CAMILLA CAROLINE CORREIA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:03
Decorrido prazo de CAMILLA CAROLINE CORREIA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:03
Decorrido prazo de DIOGO DE SOUZA ROSA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO FIGUEIREDO DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de OFFSET VENDAS E NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO FIGUEIREDO DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0807496-55.2023.8.19.0028 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OFFSET VENDAS E NEGOCIOS DIGITAIS LTDA EXECUTADO: GUSTAVO FIGUEIREDO DOS SANTOS Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Tratam os autos de embargos à execução por título judicial, opostos por GUSTAVO FIGUEIREDO DOS SANTOS em face de OFFSET VENDAS E NEGOCIOS DIGITAIS LTDA, visando a desconstituição da penhora, já que os valores bloqueados são provenientes de salário e por isso impenhoráveis.
Em resposta, o embargado requer a improcedência dos presentes embargos, eis que o embargante não logrou êxito em comprovar efetivamente que a quantia constrita versa sobre saldo em conta poupança destinado para a subsistência da dignidade humana.
Os embargos e sua impugnação foram recebidos, eis que tempestivos, encontrando-se o juízo devidamente garantido, pelo que passo à análise deles.
No caso em tela, o ora embargante informa ser influenciador digital e personal trainer.
Pela análise dos extratos bancários trazidos aos autos, verifica-se que os valores penhorados são oriundos do salário do executado, em razão da atividade por ele exercida.
Desta forma, trata-se de verba de caráter alimentar e impenhorável, nos termos do art. 833, IV do CPC (“Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria[...])”.
De acordo com a jurisprudência sedimentada do STJ, "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014).
Ademais, não há nos autos indícios de ocorrência de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza do embargante, suficientes a afastar a proteção conferida pelo STJ, com base no art. 833, X do CPC.
Acrescente-se que o valor executado não diz respeito à prestação alimentícia, não sendo possível mitigar a regra da impenhorabilidade nem aplicar as exceções previstas no parágrafo segundo do art. 833 do CPC.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para determinar a desconstituição da penhora do valor bloqueado.
Sem custas nem honorários, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte ré, ora embargante, em relação ao valor bloqueado.
Após, venham conclusos para a extinção da execução.
P.I MACAÉ, 30 de outubro de 2024.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
31/10/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 22:24
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:12
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
06/10/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 08:44
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 07:48
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:45
Decorrido prazo de DIOGO DE SOUZA ROSA em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:01
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de DIOGO DE SOUZA ROSA em 01/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 07:00
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de GUSTAVO FIGUEIREDO DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de DIOGO DE SOUZA ROSA em 10/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 06:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/05/2024 06:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO FIGUEIREDO DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 21:26
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 21:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/04/2024 21:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 10:18
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de CAMILLA CAROLINE CORREIA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de DIOGO DE SOUZA ROSA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de THAYNARA DE LIMA AZARA em 15/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de OFFSET VENDAS E NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO FIGUEIREDO DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2024 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO FIGUEIREDO DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:11
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 00:43
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
31/01/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 16:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 16:11
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2024 16:11
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA LOPES DE ANDRADE
-
16/01/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:35
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:24
Decorrido prazo de DIOGO DE SOUZA ROSA em 28/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 00:12
Decorrido prazo de CAMILLA CAROLINE CORREIA em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:16
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 10:12
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO FIGUEIREDO DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/08/2023 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2023 18:53
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 21:14
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:45
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 16:45
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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