TJRJ - 0829687-10.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:21
Nomeado perito
-
04/08/2025 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0829687-10.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSINALDO FERREIRA DA SILVA RÉU: SUHAI SEGURADORA S A id179551888: defiro JG. id177945968: em que pesem as considerações da parte autora na inicial, pretendendo em sede liminar a aprovação do orçamento realizado pela concessionária Yamaha com o respectivo reparo de sua motocicleta, pleiteando ainda o sequestro do valor da indenização pela alegada perda total do veículo, entende o ora julgador que se impõe o estabelecimento do contraditório, devendo-se ouvir a parte contrária como forma de se delimitar uma cognição sumária e o equacionamento dos fatos e a verificação ou não de justificativa para a negativa da parte ré, na atual fase de início do processo, não dispondo a parte autora do direito material preestabelecido em seus contornos e extensão.
Dessa forma, INDEFIRO a liminar requerida.
Cite-se a parte ré na forma da lei para apresentar contestação no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
15/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSINALDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *52.***.*34-76 (AUTOR).
-
13/05/2025 21:39
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:40
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:35
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 00:35
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2025 00:35
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2025 00:35
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2025 00:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2025 00:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2025 00:33
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2025 00:33
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2025 00:32
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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