TJRJ - 0802289-17.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 14:11
Baixa Definitiva
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04/06/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:49
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de JULIANA GOMES POLI em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de AIR CANADA em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:37
Extinto o processo por desistência
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16/05/2025 13:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/06/2025 12:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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16/05/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 Processo: 0802289-17.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA GOMES POLI RÉU: AIR CANADA Intimaçãosobre Despachode ID.: 191938776enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s):JULIANA GOMES POLI (AUTOR).
Despacho: "Indefiro o pedido de antecipação da audiência.
Indefiro o pedido de realização da audiência na modalidade virtual.
A despeito das considerações colacionadas na petição do ID190725653, deve-se ter em mente que o sistema dos Juizados é próprio e deve ser compatibilizado com os ditames da celeridade, da eficiência e, principalmente, da informalidade.
Portanto, não se tem dúvidas dos ônus e dos bônus de tal microssistema, sendo que ao se eleger a distribuição de um feito perante o Juizado e tendo em vista que cabe ao Magistrado decidir pela realização ou não da audiência virtual, conclui-se, até mesmo pela imposição do comparecimento pessoal, considerando o disposto no art. 51, I da Lei 9.099/95, que a parte deverá seguir os mandamentos do indigitado regramento.
Esclareço que o comparecimento pessoal é obrigatório seguindo o rito da Lei 9099/95, sob pena de na ausência da parte autora ser extinto o feito com condenação em custas e na ausência do réu ser decretada a revelia.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/ CGJ/ COJES n. 04/ 2023, fica indeferido o requerimento, mantendo-se a audiência na modalidade presencial.Assim,deverão a parte autora e seu advogado comparecerem à audiência designada ou desistir da presente para ajuizamento na Justiça comum onde cabe representação.
Considerando a petição retro, diga a parte autora como pretende prosseguir." RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
REJANE DOS SANTOS AGUIAR -
14/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 22:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 22:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/06/2025 12:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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16/04/2025 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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