TJRJ - 0813139-30.2023.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/08/2025 02:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0813139-30.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOVANY COSTA MELLO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOVANY COSTA MELLOcontra ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A.
Alega o autor, idoso de 66 anos, que é titular da conta de fornecimento de água referente ao imóvel onde reside, localizado no bairro de Irajá, no Rio de Janeiro.
Relata que, após visita técnica da ré em setembro de 2022, foi identificado que apenas duas das quatro residências existentes no local utilizavam efetivamente os serviços da concessionária.
No entanto, em vez de ocorrer o ajuste proporcional da fatura, o valor da cobrança foi majorado de forma abrupta, saltando de R$ 264,61 para R$ 710,84, conforme fatura com vencimento em 11/11/2022, mesmo diante do consumo de apenas um casal de idosos.
Afirma que, apesar das diversas tentativas extrajudiciais de solução, a empresa ré manteve a cobrança indevida e passou a ameaçar o corte do fornecimento de água, além da possível negativação do nome do autor.
Sustenta que tais condutas configuram falha na prestação do serviço e prática abusiva, violando os princípios da boa-fé, dignidade do consumidor e o dever de continuidade na prestação de serviços essenciais.
Postula, destarte, a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à requerida que se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de água no imóvel em referência, bem como de incluir o nome do requerente nos cadastros restritivos de crédito.
Ao final, pugna pela confirmação da tutela de urgência; pelo refaturamento da conta de setembro de 2022; pela devolução de valores eventualmente pagos indevidamente; bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Decisão de declínio de competência em ID 63492164.
Decisão do Juízo em ID 69711887, concedendo a antecipação de tutela pleiteada, bem como determinando a vinda dos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
Petição do autor em ID 75454415, em cumprimento à supracitada determinação.
Contestação da ré em ID 76324543, defendendo a ausência de defeito do serviço, a regularidade da medição da fatura impugnada e a inexistência de danos morais.
Réplica do demandante em ID 101806263.
Petição da requerida em ID 130516096, informando não possuir outras provas a serem produzidas.
Decisão saneadora do feito em ID 157436276.
Manifestação da demandada em ID 195461546, pugnando pelo julgamento do feito. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que inexistem questões prévias a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a legitimidade da cobrança referente à fatura de consumo vencida em 11/11/2022, relativa ao exercício de setembro de 2022, no valor de R$ 710,84; b) a existência do direito do requerente à restituição dos valores pagos a maior; c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
No caso em tela, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º, capute § 2º, da Lei nº 8.078/1990, uma vez que o autor adquiriu, na condição de destinatário final, o serviço de fornecimento de água prestado pela ré, conforme atestam as faturas acostadas à inicial.
Adicionalmente, a Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre o usuário e a concessionária.
Insta asseverar, por oportuno, que o serviço de fornecimento de água possui natureza essencial, pelo que as empresas concessionárias são obrigadas a prestá-lo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, consoante prescreve o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Nessa linha de intelecção, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, a teor do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Em sua contestação, a demandada alega, de forma genérica, que a aferição do consumo no imóvel do autor, no período impugnado, teria ocorrido de maneira regular, por meio da média de consumo, em razão da suposta impossibilidade de leitura direta do hidrômetro.
Sustenta que a medição por média teria sido adotada porque, na data da visita técnica, não foi possível realizar a leitura do equipamento, em virtude de o hidrômetro estar instalado em área interna do imóvel e de o acesso ter sido negado por responsabilidade da própria parte autora, que não teria possibilitado o ingresso do preposto da ré para a devida verificação.
Ocorre, contudo, que a ré não apresentou qualquer documento capaz de comprovar suas alegações, tampouco anexou telas sistêmicas ou registros internos que, ainda que de forma indiciária, pudessem indicar que o autor teria impedido o acesso de seu preposto ao imóvel para realização da leitura do hidrômetro.
Por outro lado, o documento acostado pelo autor no ID 63458056 demonstra que a fatura impugnada (setembro de 2022) indicou consumo mensal de 48m³.
Ademais, conforme se extrai dos documentos juntados nos IDs 63459762 e 63459767, as faturas referentes aos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2022 apontaram, de forma reiterada, um consumo mensal significativamente inferior, correspondente a 30m³.
Assim, tem-se que o consumo destacado na fatura reclamada destoou de maneira relevante da média de consumo habitual do autor.
No mais, a ré não produziu qualquer prova capaz de demonstrar, de maneira inequívoca, a higidez da medição do consumo e a consequente legitimidade da cobrança impugnada, não tendo sequer pleiteado a produção de prova pericial.
Vê-se, destarte, que a demandada não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, na forma exigida pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, impõe-se o refaturamento da cobrança relativa à conta de consumo vencida em 11/11/2022, com base no consumo médio registrado nos 6 meses anteriores ao período reclamado, correspondente a 30m³, em conformidade com o que preconiza a Súmula nº 195 do TJRJ.
Outrossim, merece procedência o pleito de restituição dos valores pagos a maior pelo demandante em razão da fatura de consumo impugnada, tendo como base a média de consumo supracitada de 30m³.
As referidas quantias serão apuradas em sede de liquidação de sentença.
Por outro lado, entendo que deve ser julgado improcedente o pedido de compensação por danos morais, porquanto não restou efetivamente demonstrada a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade do autor.
Ora, inexiste notícia nos autos de que tenha havido interrupção do fornecimento do serviço, inscrição do nome do requerente nos cadastros restritivos de crédito, cobrança vexatória ou qualquer outro desdobramento mais gravoso que tenha afrontado a sua dignidade.
Nesse sentido, a Súmula nº 230 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro dispõe que a mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não rende ensejo à configuração de dano moral.
Ademais, não há elementos de convicção nos autos que respaldem a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, uma vez que o demandante não comprovou significativo desperdício de tempo útil, energia e competências para a resolução da situação.
Em circunstâncias similares às verificadas no presente caso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afasta a configuração do dano extrapatrimonial, consoante se infere dos arestos abaixo colacionados: “APELAÇÃO CÍVEL.DIREITODO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.REFATURAMENTODE CONTAS EDANOMORAL. ÁGUAS DO PARAÍBA.
HISTÓRICO DE CONSUMO QUE REVELA A DISCREPÂNCIA DA MEDIAÇÃO REALIZADA NO PERÍODO DE MARÇO DE 2020.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUANTO À COMPROVAÇÃO DE QUE INEXISTE DEFEITO DO SERVIÇO, NA FORMA DO ART. 14, § 3º, I, DO CDC.
POR OUTRO LADO, ENTENDO QUE OS FATOS NARRADOS NA INICIAL NÃO REVELARAM QUALQUER SITUAÇÃO QUE DÊ ENSEJO ADANOSMORAIS.
A SIMPLES COBRANÇA A MAIOR, SEM QUALQUER OUTRA CONSEQUÊNCIA MAIS GRAVE, COMO A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA OU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, NÃO CARACTERIZA VIOLAÇÃO AOSDIREITOSDAPERSONALIDADEDE AUTORA, NÃO JUSTIFICANDO, PORTANTO, A COMPENSAÇÃO PORDANOSMORAIS.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO À COMPENSAÇÃO DOSDANOSMORAIS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (APELAÇÃO 0019715-83.2020.8.19.0014- Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 01/02/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO – grifou-se). “APELAÇÃO CÍVEL.DIREITODO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DEDANOSMORAIS.
FATURAS EMITIDAS COM VALORES ACIMA DO PADRÃO DE CONSUMO DA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ART. 14, CDC.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, CPC E DO ART. 14, §3º, CDC.
AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE QUE O DEFEITO NO FATURAMENTO ALEGADO PELA AUTORA INEXISTE, OU A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.REFATURAMENTODO CONSUMO DE JANEIRO DE 2021 QUE SE IMPÕE.DANOMORALNÃO CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO.
QUESTÃO UNICAMENTE PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS VIOLADORES DEDIREITOSDAPERSONALIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO 0000146-93.2021.8.19.0036- Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 16/08/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO – grifou-se).
Logo, deve ser rechaçado o pedido de compensação por danos morais.
Por fim, tendo em vista o reconhecimento do caráter indevido da cobrança impugnada, impõe-se a confirmação, em sede de cognição exauriente, da tutela provisória de urgência antecipada deferida na decisão de ID 69711887, de modo a torná-la definitiva.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência antecipada deferida na decisão de ID 69711887, tornando-a definitiva; b) DETERMINAR à ré que proceda ao refaturamento da conta de água vencida em 11/11/2022, relativa ao exercício de setembro de 2022, com base no consumo médio registrado nos 6 meses anteriores ao período reclamado, correspondente a 30m³, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) CONDENAR a ré à restituição dos valores comprovadamente pagos a maior pelo autor em virtude da conta refutada no item “b)” do dispositivo, acrescidos de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Os referidos valores serão apurados em sede de liquidação de sentença.
JULGO IMPROCEDENTEo pedido de compensação por danos morais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao artigo 86 do Código de Processo Civil, considerando a sucumbência recíproca verificada no presente caso, CONDENO a ré ao pagamento de 75% das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 800,00 (oitocentos reais), dado o irrisório proveito econômico obtido pelo demandante, na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, bem como do Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, CONDENO o autor ao pagamento de 25% das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor postulado a título de compensação por danos morais, consistente na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro ao demandante, SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em observância ao artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
06/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 12:58
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0813139-30.2023.8.19.0210 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: JOVANY COSTA MELLO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro a prova documental suplementar requerida pela parte ré no ID 159729027, que deverá vir aos autos no prazo de 05 dias.
Com a juntada, dê-se vista a parte contrária.
Após, conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
16/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JOVANY COSTA MELLO em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:46
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de JOVANY COSTA MELLO em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 24/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 23:44
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de JOVANY COSTA MELLO em 29/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 23:56
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
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27/07/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 01:05
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS ARAUJO em 24/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 19:49
Declarada incompetência
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19/06/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2023 12:01
Juntada de Informações
-
19/06/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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