TJRJ - 0813185-85.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de SARA PAIXÃO CORREA RODRIGUES em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 02/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0813185-85.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DOS SANTOS NUNES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Cuida-se de demanda proposta por motorista de aplicativo em face da UBER questionando sua exclusão da plataforma. É debatido no processo a necessidade de oportunizar ao motorista o contraditório e ampla defesa antes da exclusão.
O tema está afeto ao julgamento do IRDR 0025421-84.2023.8.19.000, conforme Aviso TJ 199/2023, tendo sido determinada a suspensão das demandas em curso até definição da tese jurídica a respeito.
AVISO TJ nº 199/2023 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais, AVISA aos Senhores Magistrados do Egrégio Órgão Especial, as Câmaras de Direito Público e de Direito Privado, dos Juízos com competência em matéria fazendária e cível, bem como aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados que, em 14/09/2023, os Julgadores da E.
Seção de Direito Privado deste Tribunal acordaram, por unanimidade, em admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0025421-84.2023.8.19.0000, visando à definição de tese jurídica sobre "possibilidade de exclusão de motorista das plataformas de aplicativos de transporte de passageiros sem notificação prévia e oportunidade de resposta, a despeito da existência de cláusula contratual permitindo tal conduta pela empresa administradora da plataforma, sob o fundamento de violação dos direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório, cuja observância não seria restrita ao Poder Público, mas também exigível da iniciativa privada.".
AVISA, ainda, que foi determinada a suspensão dos feitos em curso, no âmbito da jurisdição territorial deste Tribunal de Justiça, em qualquer Juízo e grau de jurisdição, em que se discuta a questão ora afetada, em observância ao disposto no artigo 982, § 1º doCódigo de Processo Civil.
Sendo assim, SUSPENDO o julgamento do feito para se aguardar a conclusão do incidente, conforme aviso referido.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
23/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:24
Outras Decisões
-
16/06/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de SARA PAIXÃO CORREA RODRIGUES em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0813185-85.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DOS SANTOS NUNES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Justifiquem as partes as provas que pretendem produzir.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
21/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 16/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de SARA PAIXÃO CORREA RODRIGUES em 12/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/10/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de SARA PAIXÃO CORREA RODRIGUES em 07/10/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:58
Declarada incompetência
-
02/09/2024 02:25
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de SARA PAIXÃO CORREA RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831150-21.2024.8.19.0001
Bom Gosto Distribuidora Atacadista de Al...
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Silvana Campanelli da Silva Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2024 22:12
Processo nº 0178867-07.2023.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Vigodent Industria e Comercio LTDA.
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2023 00:00
Processo nº 0010431-78.2011.8.19.0204
Fundacao Rede Ferroviaria de Seguridade ...
Silvio Pereira Sousa
Advogado: Tasso Batalha Barroca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2011 00:00
Processo nº 0004171-44.2018.8.19.0202
Luis Antonio Mota
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Luiz Ferreira Botelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2018 00:00
Processo nº 0803061-23.2025.8.19.0075
Joao Rosa Fontes
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Leticia Hellen da Silva Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 19:44