TJRJ - 0815758-42.2023.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 12:59
Baixa Definitiva
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21/05/2025 12:58
Documento
-
15/05/2025 00:05
Publicação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0815758-42.2023.8.19.0206 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0815758-42.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00153698 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 APELADO: AMANDA CRISTINA OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: VIVIANE DOMINGUES LOPES PEQUENO OAB/RJ-247283 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ANUÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.199.782/PR.DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1.
Cuida-se de ação em que a parte autora busca a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, para que seja determinada a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Ao final, postula a confirmação da tutela provisória; a declaração de inexistência do débito mencionado; e a condenação do requerido ao pagamento de compensação por danos morais.
Afirma ter sido surpreendida com a informação de que seu nome havia sido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo réu, em razão de débito com data de vencimento em 10/04/2021.2.
A sentença julgou procedente o pedido autoral, sendo alvo de inconformismo da parte ré, cuja tese recursal gira em torno da licitude de cobrança e inclusão do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito, bem como da não caracterização de danos morais.3.
Trata-se de relação de consumo sobre a qual tem incidência as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes, in casu, os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal).4. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14).5.
Na hipótese, sustenta a parte autora que jamais anuiu com tal contratação de cartão de crédito, não tendo sequer recebido o cartão de crédito.6.
Dos elementos constantes dos autos, observa-se que o nome da parte autora foi negativado em decorrência de registro pelo Banco réu nos cadastros protetivos, o que foi confirmado pelo demandado em defesa.7.
Recorrente que deveria ter apresentado minimamente o contrato questionado assinado pela autora, de forma a restar comprovado o ajuste celebrado entre as partes, afastando assim a possibilidade de operações fraudulentas, o que não fez.
Aliado a isso, sequer apresentou comprovante do Correio de entrega do cartão na residência da autora.
Logo, deixou de se desincumbir de seu ônus probatório, na forma do que dispõe o artigo 373, II, do CPC.
Desse modo, a falha na prestação do serviço restou demonstrada, uma vez que inexistente qualquer comprovação da anuência da parte autora com a efetivação do contrato realizado de forma unilateral.8.
O colendo Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento do REsp nº 1.199.782/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, que as instituições respondem objetivamente pelos danos causados em decorrência do risco do empreendimento, restando Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
12/05/2025 16:06
Documento
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12/05/2025 15:33
Conclusão
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06/05/2025 12:00
Não-Provimento
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09/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 15:21
Inclusão em pauta
-
02/04/2025 17:14
Pedido de inclusão
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26/03/2025 15:41
Conclusão
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26/03/2025 14:19
Remessa
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26/03/2025 14:17
Recebimento
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13/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 16:41
Mero expediente
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07/03/2025 11:03
Conclusão
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07/03/2025 11:00
Distribuição
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06/03/2025 13:03
Remessa
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06/03/2025 13:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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