TJRJ - 0843367-96.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 13:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2025 19:02
Conclusos ao Juiz
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24/09/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND em 18/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0843367-96.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH XAVIER FRANCO RAMOS RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada porSARAH XAVIER FRANCO RAMOSem face deBRADESCO SAÚDE S Ajá qualificados, objetivando a reparação por danos materiais e morais.
Em breve síntese, narrou a Autora que foi submetida à cirurgia de gastroplastia, que culminou na perda de 37kg e, em razão disso, o médico assistente prescreveu a realização de cirurgia reparadora, consoante laudo de ID. 112151916.
Aduziu que o Réu negou autorização para realização do procedimento, sob o argumento de não figurar no rol administrativo da ANS.
Inicial instruída com documentos no ID. 112151901 a 112151931.
Deferida gratuidade de justiça requerida pela Autora, nos termos da decisão de ID. 145820241.
Emenda à inicial em ID. 171564596, cujo recebimento se deu na decisão de ID. 177783065.
Contestação em ID. 182789012, suscitando o Réu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, visto que o cancelamento ocorreu há 3 anos, por decisão da estipulante.
Requereu o chamamento ao processo do estipulante.
Sustentou o caráter estético da cirurgia, bem como a ausência de cobertura contratual e a inexistência de responsabilidade, face à limitação dos riscos.
Argumentou, por fim, ausência de dano moral indenizável.
Defesa instruída com documentos em ID. 182791013 a 182791015.
Em réplica, no ID. 201073313, a Autora rechaçou os argumentos trazidos pelo Réu.
Instadas em provas, o Réu,em ID. 196250090, pugnou pela produção de prova pericial.
A autora não protestou pela produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, objetivando a Autora a reparação por danos materiais e morais, pelos fatos explicitados na inicial.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, eis que desnecessária a produção de novas provas, diante da causa de pedir deduzida e da prova documental acostada aos autos.
A Autora não protestou pela produção de novas provas.
Indefiro a prova pericial requerida pelo Réu no ID.196250090, visto que, na contestação, justificou a negativa de autorização na ausência de previsão no rol administrativo da ANS e no caráter estético da cirurgia, de forma genérica, sem, nem mesmo, parecer da junta médica, o que afasta a obrigatoriedade de cobertura contratual.
Logo, desnecessária a produção da prova pericial.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que não vislumbro a hipossuficiência técnica da Autora no caso em tela, que pode comprovar os fatos narrados na inicial através da prova documental, esta efetivamente produzida.
Ademais, cabe ao Réu comprovar que a recusa em autorizar o procedimento cirúrgico foi regular, na forma do art. 373, inciso II, do CPC.
Logo, não há prejuízo para a defesa do direito invocado na inicial na aplicação do disposto no art. 373, do CPC, regra geral de distribuição do ônus probatório, com base em que devem as partes se manifestar em provas.
A inversão do ônus probatório é medida excepcional e somente aplicável, diante da hipossuficiência técnica da parte autora.
Nesta esteira, cabível o indeferimento neste momento processual.
Rejeito a preliminar suscitada, visto que a relação jurídica de direito material decorrente do contrato de seguro saúde se estabelece entre o segurado e a operadora.
Logo, o Réu tem legitimidade passiva.
Pelas mesmas razões, indefiro o chamamento ao processo do estipulante, salientando, ainda, que a intervenção de terceiro é vedada nas relações de consumo.
O cancelamento do plano de saúde é matéria atinente ao mérito e com este deve ser analisada.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de relação de consumo, razão pela qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Pretende a Autora, a partir da emenda de ID.171564596, o reembolso das despesas com a prótese mamária, utilizada na cirurgia reparadora pós bariátrica, já realizada às suas expensas, o que deve ser rechaçado.
Depreende-se dos autos que a Autora é portadora de obesidade, já tendo se submetido à gastroplastia em outubro/2020, consoante laudo médico de ID.112151916, necessitando de cirurgia reparadora.
Alegou que tal procedimento não foi autorizado pela operadora, o que se comprova pelo documento de ID.112151924.
Contudo, o plano de saúde da Autora foi cancelado em 01/10/2022, a requerimento do estipulante, consoante documento de ID.182791014, informação esta omitida na petição inicial, violando o princípio da boa fé, que deve nortear a conduta das partes no processo.
Extrai-se claramente da narrativa da inicial que a Autora alicerça sua pretensão em contrato de seguro saúde vigente.
Em que pese o procedimento cirúrgico ter sido negado ainda na vigência do contrato, em nenhum momento informou que houve o cancelamento do plano de saúde, instruindo a inicial, inclusive, com cópia da carteirinha do plano cancelado (ID.112151909), laudo médico datado de janeiro/2023, após o cancelamento do plano, solicitando reembolso de despesas médicas (ID.171566305) e nota fiscal emitida 02/01/2023 para comprovar o custeio da prótese mamária (ID.171566304).
A narrativa se fundamentou, de forma incorreta e de má fé, na vigência de contrato de seguro saúde entre as partes, tendo este sido cancelado em outubro/2022.
A boa-fé objetiva é alusiva a um padrão comportamental a ser seguido, baseado na lealdade e na probidade, vedando o comportamento contraditório e impedindo o exercício abusivo de direito pela parte.
Traduz a obrigação de lealdade, isto é, de impedir a ocorrência de comportamentos desleais entre as partes, bem como a obrigação de cooperação entre os contratantes, para que seja cumprido o objeto do contrato de forma adequada.
Nesta esteira e diante do disposto no art. 422, do CC, o comportamento que se exige das partes contratantes, à luz da boa fé objetiva, é a omissão quanto ao que possa prejudicar a parte contrária e a imposição de um atuar que coopere para que a parte contrária possa adimplir a obrigação imposta.
E os sujeitos processuais devem se comportar, igualmente, em consonância com a boa-fé objetiva, que está previsto no art. 5º, do CPC,in verbis:"Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".
Assim, o pedido formulado não merece acolhimento, impondo-se, ainda, a condenação da Autora por litigância de má fé, na forma do art. 80, incisos II e III, do CPC.
Isto posto,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOe, em consequência, extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento de multa equivalente a 8% do valor atualizado da causa, na forma do art. 81, do CPC, observado o disposto no art. 98, (sec)4º, do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, que fixo em 15% sobre o valor da causa, na forma dos arts. 82 e 85, do CPC, observado o disposto no art. 98, (sec)3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento.
Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
26/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:34
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
1.
Em réplica. 2. Às partes, em provas, justificadamente. -
22/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de DANIELE MORAES DOS SANTOS FERNANDES em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:56
Recebida a emenda à inicial
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06/03/2025 15:56
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de DANIELE MORAES DOS SANTOS FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:39
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:15
Decorrido prazo de DANIELE MORAES DOS SANTOS FERNANDES em 11/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SARAH XAVIER FRANCO RAMOS - CPF: *24.***.*51-67 (AUTOR).
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23/09/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SARAH XAVIER FRANCO RAMOS - CPF: *24.***.*51-67 (AUTOR).
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18/07/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de DANIELE MORAES DOS SANTOS FERNANDES em 17/05/2024 23:59.
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15/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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