TJRJ - 0972665-44.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0972665-44.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MARIA DA GUIA DE FRANCA LOPES, ANA BEATRIZ FRANCA DE ANDRADE CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela de Urgência, proposta por MARIA DA GUIA DE FRANÇA LOPES em face de PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A com o objetivo de compelir a ré a reestabelecer o contrato nos termos pactuados.
Verifico que esta demanda repete literalmente aquela do processo nº 0190521-54.2024.8.19.0001, cuja competência foi declinada para esse juízo em razão da prevenção.
Ainda que não tenha ocorrido citação nos presentes autos a induzir a litispendência (CPC, artigo 240) e não ocorrendo a coisa julgada material, a repetição de demanda é providência vedada em nosso sistema processual e desnecessária, de maneira que se verifica a ausência do interesse processual, devendo este processo ser extinto por falta de condição para o legítimo exercício do direito de ação.
Nestes casos, desnecessária a oportunidade para correção do vício, conforme Enunciado 56 das conclusões do Ciclo de Debates "Primeiras Impressões de Juízes Cíveis acerca do Novo Código de Processo Civil", promovido pelo Centro de Estudos e Debates do TJERJ e publicadas pelo Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015: "Enunciado 56: A decisão de indeferimento da petição inicial deve ser prolatada de plano, caso não haja possibilidade de correção do vício.
Justificativa: A interpretação dos arts. 319/321 do CPC deve ser finalística e instrumental, sendo certo que defeitos e irregularidades, tomados em conjunto, que impeçam de forma categórica a formação da relação processual e, por via de consequência, o devido processo legal e o contraditório, não são passíveis de correção".
Assim, INDEFIRO a inicial na forma do artigo 330, III, do CPC e EXTINGO o processo pelo artigo 485, VI, daquele Código.
Custas pela parte autora, observada a gratuidade que ora lhe defiro.
Proceda-se à juntada das petições de ID 168791107 e 175668951, bem como dos documentos que as instruem para os autos do processo nº 0190521-54.2024.8.19.0001, que tramita pelo sistema DCP.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
15/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/04/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 07:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2025 17:28
Expedição de Informações.
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15/01/2025 19:45
Expedição de Ofício.
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13/01/2025 17:32
Outras Decisões
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10/01/2025 16:55
Conclusos para decisão
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02/01/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/01/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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