TJRJ - 0810898-76.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 14:37
Baixa Definitiva
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14/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:32
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DE LIMA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0810898-76.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE DE LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 23 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular - 
                                            
23/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/05/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 10:30
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2025 10:30
Juntada de Projeto de sentença
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22/05/2025 10:30
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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21/05/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0810898-76.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE DE LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Diante da certidão id.192220052.
Na forma do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar audiência, diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que se trata de questão unicamente de direito e que não há necessidade de produção de prova oral.
Assim determino a remessa dos autos ao Juiz Leigo a fim de proceder ao julgamento antecipado da demanda.
BARRA MANSA, 14 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular - 
                                            
14/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
14/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 14/03/2025.
 - 
                                            
14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:30
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:30
Juntada de petição
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07/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/12/2024 00:24
Decorrido prazo de DIEGO BRUNO DE PAULA FERREIRA em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:41
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/11/2024 03:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 03:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/11/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/11/2024 10:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
05/11/2024 10:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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