TJRJ - 0802257-53.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 08/07/2025 23:59.
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03/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 Processo: 0802257-53.2023.8.19.0066 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: JOYCE DA SILVA CORREIA RÉU: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA DECISÃO Trata-se de execução individual de sentença coletiva exarada no feito de nº 0006175-79.2015.8.19.0066 ajuizada por Joyce da Silva Correia, em face do Município de Volta Redonda.
A sentença determinou a implementação do piso nacional dos professores e da jornada de 1/3 extraclasse, no âmbito da Administração Pública o Município de Volta Redonda.
O julgado foi reformado pelo TJRJ, tão somente para determinar que os honorários advocatícios fossem fixados nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC.
No ID 70200090, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do Município, para que impugnasse os cálculos e implementasse os reajustes determinados.
O executado não impugnou a execução, mas apresentou exceção de pré-executividade no ID 101540211, alegando que, por força de decisão liminar, proferida no feito de nº 5002407-56.2024.4.02.0000, que tramita na Justiça Federal, estaria suspensa a eficácia das portarias 67/2022, 17/2023, e 61/2024 que embasaram os reajustes do piso em seus respectivos anos; que a afetação da do Tema de Repercussão Geral 1.218, impõe o sobrestamento do feito; e que haveria excesso nos cálculos apresentados.
No ID 104904078, o exequente se manifestou sobre a peça de resistência.
FEITO ESSE BREVE RELATÓRIO, DECIDO.
O executado assevera a necessidade de sobrestamento do feito por força da afetação do Tema de Repercussão Geral 1.218 do STF.
Ocorre que essa decisão não influencia a execução aqui proposta, pelo fato de a questão do aumento escalonado (discutido na Repercussão Geral 1.218 e no Recurso Repetitivo 911) escapar dos limites do julgado, que nada dispôs sobre isso.
Ou seja, devendo ser observados os termos do julgado, esses acréscimos não poderiam ser exigidos nesta execução.
Quanto ao cabimento da implementação do piso, esclareço que não existe margem para que se discuta a matéria, uma vez que a questão já foi apreciada de forma exauriente na ação coletiva de conhecimento.
Quanto as parcelas remuneratórias que estariam compreendida do conceito de piso, tem-se que o STJ, ao julgar aspectos de interpretação da norma, reafirmou que o VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA deveria corresponder ao piso nacional.
Tema Repetitivo STJ 911: " A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." Quanto a implementação da carga horária não resta controvérsia a ser apreciada, pois no IAC 0059333-48.2018.81.19.000 foi fixada tese no sentido de que as horas extraclasse devem estar contidas na carga horária regular do professor (não implicando seu aumento).
Tese fixada: “Cada Município, na aplicação do percentual de horas extraclasse estabelecido pela Lei Federal 11.738/08, bem como para o pagamento das verbas em atraso, deve levar em consideração a carga horária estabelecida, em lei específica, para o cargo ocupado, sem aumento da carga integral.” Apresentado embargos, sobre forma de cálculos dos valores pretéritos, foi decidido que eles deveriam ser calculados também, sobre a carga horária regular, sem qualquer acréscimo. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IAC.
QUESTÃO ENVOLVENDO A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ARTIGO 2º DA LEI 11.738/08.
FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: CADA MUNICÍPIO, NA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE HORAS EXTRACLASSE ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL 11.738/08, BEM COMO PARA O PAGAMENTO DAS VERBAS EM ATRASO, DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A CARGA HORÁRIA ESTABELECIDA, EM LEI ESPECÍFICA, PARA O CARGO OCUPADO, SEM AUMENTO DA CARGA INTEGRAL.
RAZÕES DE RECURSO QUE TENTAM CRIAR UMA NOVA PROBLEMATIZAÇÃO DO TEMA, SEM QUE TAIS QUESTÕES SEJAM OBJETO DO PRESENTE INCIDENTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
RECURSO REJEITADO.” Logo, verifica-se que o percentual do piso a ser implementado para cada professor seria o equivalente à sua carga horária regular.
Noutro giro, resta controvérsia sobre os valores dessa execução.
O executado impugnou a legalidade de portarias do MEC que ensejaram os reajustes do piso.
Ocorre que o Município de Volta Redonda ajuizou a ação (5002407-56.2024.4.02.0000), contra a União Federal, na qual pretende ver declarada nulas as portarias do MEC, expedidas nos anos de 2022, 2023 e 2024, tendo inclusive o TRF2 deferido antecipação de tutela, no sentido de suspender a eficácia dos atos.
Entendo que, ainda que este juízo possa decidir a matéria de forma incidental, com a realização desse ato poderia ser criada uma CRISE JURÍDICA, na qual, mesmo com a anulação do dos atos emanados do Executivo Federal, poderia se ver o Município compelido a cumprir, por força de decisão de outro juízo, norma declarada sem eficácia para ele.
Não se olvida que a questão discutida na Justiça Federal também produzirá efeitos interpartes, não obstante, com a procedência da pretensão lá apresentada (declaração da nulidade das portarias), isso se irradiaria para todo o feixe de relações jurídicas no Município – ou seja, ele não estaria obrigado a promover os reajustes declarados ilegais.
Diante disso, entendo prejudicada a questão para esse juízo, devendo se aguardar a conclusão do julgado, para que se delibere quanto a implementação das portarias nos reajustes determinados.
Feita essas considerações, reputo que desde já deverão ser reajustados a carga horária extraclasse e os vencimentos base da parte autora, para que correspondam, de forma proporcional a sua carga horária, ao piso nacional do magistério.
As demais vantagens percebidas deverão considerar essa nova base, excluído o escalonamento.
Quanto ao pedido de homologação de cálculos e levantamento de valores, pontuo que o executado, apesar de apresentar planilha, não se reporta a existência de valores incontroversos.
FEITA ESSAS CONSIDERAÇÕES, PROCEDO O JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO (PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART.354 DO CPC), PARA DETERMINAR, DESDE JÁ, QUE SEJAM REAJUSTADOS OS VENCIMENTOS BASE DA PARTE AUTORA, PARA QUE CORRESPONDAM, DE FORMA PROPORCIONAL A SUA CARGA HORÁRIA, AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
A CARGA HORÁRIA EXTRACLASSE TAMBÉM DEVERÁ SER IMPLEMENTADA DE IMEDIATO, COM BASE NOS PARÂMETROS ACIMA MENCIONADOS.
AS DEMAIS VANTAGENS PERCEBIDAS DEVERÃO CONSIDERAR ESSA NOVA BASE, EXCLUÍDO O ESCALONAMENTO DA CARREIRA E, POR ORA, OS REAJUSTES PROMOVIDOS PELAS PORTARIAS 64/2022, 17/2023, E 61/2024 DO MEC.
Quanto aos valores pretéritos, deverá ser observada prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação de conhecimento.
As diferenças deverão ser atualizadas pela TAXA SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113, a contar do inadimplemento de cada parcela.
Fica suspensa a análise de incidência dos reajustes das portarias de 2022, 2023 e 2024, pelas razões expostas na fundamentação.
Intime-se a parte exequente para que apresente cálculos nos termos dessa decisão, caso queira prosseguir com a execução parcial dos valores pretéritos de imediato.
Esclarecendo que, em face da controvérsia, os valores não poderão ser levantados por RPV, sob pena de violação do disposto no §8º, do art. 100, da CRFB.
ADEMAIS, INTIME-SE O EXECUTADO PARA QUE PROMOVA, NO PRAZO DE 15 DIAS, O REAJUSTE E IMPLEMENTE A CARGA-HORÁRIA EXTRACLASSE DA FORMA DETERMINADA, SOB PENA DE MULTA NO VALOR DE R$ 10.000,00, PARA CADA PAGAMENTO MENSAL REALIZADO, SEM A IMPLEMENTAÇÃO DOS COMANDOS DESTA DECISÃO.
Após a liquidação dos valores que permanecem controvertidos, disporei quanto aos honorários de execução e de sucumbenciais, se for o caso.
Intimem-se e cumpra-se.
VOLTA REDONDA, 12 de maio de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
16/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:20
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/11/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
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03/11/2024 00:58
Decorrido prazo de DOUGLAS DE MELLO DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de DOUGLAS DE MELLO DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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01/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 10:18
Conclusos ao Juiz
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18/04/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 13:24
Conclusos ao Juiz
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01/03/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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