TJRJ - 0822601-17.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 12:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/06/2025 12:32
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0822601-17.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO DE MELLO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta por SEBASTIÃO DE MELLO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. (“ÁGUAS DO RIO”), objetivando o Autor em seu pedido a tutela de urgência para que a Ré se abstenha de realizar o corte no fornecimento do serviço e passe a emitir faturas de acordo com a média de consumo, além da condenação a título de repetição de indébito, confirmando-se ao final com a condenação da Ré ao pagamento de uma indenização a título de danos morais e que sejam canceladas as cobranças indevidas de R$1.118,57, vencimento 06/05/23 e, no vencimento 06/06/23, R$467,76.
Como causa de pedir alegou o Autor ser usuário dos serviços da Ré e de forma inexplicável a fatura com vencimento 07/04/2023, encontra-se com o valor absurdo de cobrança no valor de R$492,62, e no mês subsequente, a Ré procedeu novamente a cobrança da fatura, bem mais acima do consumo que o Autor no valor de R$1.118,57, com vencimento 06/05/23 e, no vencimento 06/06/23, efetivou uma fatura com valor de R$467,76.
Deste nodo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 75594535 e seguintes.
Decisão (ID 75616242), deferindo em parte a tutela de urgência.
Contestação (ID 76591142), informando a Ré o cumprimento da tutela de urgência; e no mérito afirmando que não praticou ou vem praticando qualquer ilegalidade, pois na fatura com vencimento em abril/2023 é possível verificar que a leitura do período passou de 3966 para 3994, totalizando um volume de 28m³ consumidos no período, o mesmo volume que foi faturado em conta, e na fatura com vencimento em maio/2023 é possível verificar que a leitura do período passou de 3994 para 4040, totalizando um volume de 46m³ consumidos no período, o mesmo volume que foi faturado em conta, portanto, é possível verificar que não houve qualquer prejuízo imposto ao Autor, motivo pelo qual pugnou a Ré pela improcedência do pedido.
Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 76591146.
Petição do Autor (ID 77141871), juntando fatura não paga (referência 05/2023, vencida em 06/06/2023), no valor 467,76.
Réplica através do ID 83603913.
Decisão saneadora através do ID 160294282.
Manifestação da Ré através do ID 166140251, informando que cobra suas faturas com base no consumo medido no hidrômetro. É o relatório.
Decido.
Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na inicial, para que a presente medida judicial efetive o direito do Autor em detrimento ao direito da Ré.
O fato em si restou incontroverso no decorrer da instrução processual e a Ré sequer se deu ao trabalho de produzir prova pericial comprovando a legalidade dos valores cobrados que estão sendo questionados na presente lide.
Como se extrai dos autos, a Ré alega que todas as contas emitidas foram faturadas com base na leitura registrada pelo hidrômetro, em especial nas contas questionadas, respeitando-se, por óbvio, a incidência da tarifa mínima residencial.
Ocorre que a Ré em sua contestação padrão, mais uma vez não se deu ao trabalho de se manifestar sobre as contas da Autora juntadas através do ID 75595464 e 75595458, nos respectivos valores de R$1.118,57 e de R$492,62, que sem a menor sombra de dívidas não foram cobradas com base no real consumo auferido no hidrômetro.
Certo é que o usuário do serviço só pode responder pelas respectivas cobranças se restarem provadas o real consumo em estrita observância aos ditames normativos que regulam a matéria.
A Ré não produziu as provas que lhe cabiam, no sentido de demonstrar a regularidade no sistema de medição do consumo.
Cabe mencionar que, instada a se manifestar em provas, juntou sua última petição através do ID 166140251, informando que cobra suas faturas com base no consumo medido no hidrômetro.
O aparelho medidor não foi submetido à perícia oficial, não restando concluído que as cobranças das faturas ocorreram com base no real consumo.
Confira-se: Não foi respeitada a resolução da ANEEL, 414/2010 que determina: Art. 137.
A distribuidora deve realizar, em até 30 (trinta) dias, a aferição dos medidores e demais equipamentos de medição, solicitada pelo consumidor. § 1º A distribuidora pode agendar com o consumidor no momento da solicitação ou informar, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da aferição, de modo a possibilitar o seu acompanhamento pelo consumidor. § 2º A distribuidora deve entregar ao consumidor o relatório de aferição, informando os dados do padrão de medição utilizado, as variações verificadas, os limites admissíveis, a conclusão final e os esclarecimentos quanto à possibilidade de solicitação de aferição junto ao órgão metrológico. § 3º O consumidor pode, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento da comunicação do resultado da distribuidora, solicitar posterior aferição do equipamento de medição pelo órgão metrológico, devendo a distribuidora informar previamente ao consumidor os custos de frete e de aferição e os prazos relacionados, vedada a cobrança de demais custos. § 5º Quando não for efetuada a aferição no local da unidade consumidora pela distribuidora, esta deve acondicionar o equipamento de medição em invólucro específico, a ser lacrado no ato de retirada, e encaminhá-lo por meio de transporte adequado para aferição em laboratório, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor. § 6º No caso do § 5º, a aferição do equipamento de medição deve ser realizada em local, data e hora, informados com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência ao consumidor, para que este possa, caso deseje, acompanhar pessoalmente ou por meio de representante legal.
Milita, pois, a favor do Autor, segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, presunção de defeito na prestação do serviço, competindo ao Réu, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros, o que não ocorreu no caso dos autos.
Verifica-se que a Ré não logrou êxito em comprovar a regularidade das cobranças além do consumo médio do Autor.
Tendo, inclusive, deixado de produzir prova de natureza técnica, fundamental para demonstrar a regularidade da cobrança desproporcional e abusiva.
Assim sendo, inconsistentes as alegações contidas na contestação e sem qualquer prova documental, razão pela qual nem há de se falar de inversão do ônus da prova, mas sim da regra disciplinada no art. 373 do Novo Código de Processo Civil; uma vez que a Ré coloca à disposição do consumidor a utilização de seus serviços, assume o risco inerente ao desempenho de suas atividades (fortuito interno).
A disparidade apresentada pelas faturas de consumo questionadas pela Autora indica a ocorrência de falha no medidor e, por conseguinte, falha na prestação do serviço por parte da Ré, logo, deverão ser consideradas como tarifa mínima as faturas em aberto questionadas em juízo.
Este é também o entendimento de nosso TJRJ: 0808448-16.2022.8.19.0207- APELAÇÃO | Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 28/05/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) | | | | D E C I S Ã O Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória.
Relação de consumo.
Concessionária de serviço público.
Fornecimento de água potável e serviço de esgotamento sanitário.
Alegação de cobranças abusivas após troca de medidor.
Sentença de procedência.
Manutenção.
Responsabilidade objetiva, nos termos do art.14 do CDC.
Amolda-se o verbete sumular nº254 do E.TJRJ: ¿Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Conjunto probatório que revela a abusividade da cobrança.
Parte ré que não cumpriu o ônus do art.373, II, do CPC, deixando transcorrer in albis o prazo para pleitear produção de prova pericial.
Autora que, embora hipossuficiente tecnicamente, logrou êxito em fazer prova mínima do alegado.
Falha na prestação do serviço configurada.
Suspensão indevida do fornecimento.
Aplicação da Súmula nº192 do E.TJRJ.
Negativação do nome da consumidora.
Danos morais in re ipsa.
Incidência da Súmula n.89 do E.TJRJ.
Aplicação, também, da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Exposição do consumidor à perda de tempo excessiva e inútil, na tentativa de solução amigável de problema de responsabilidade do fornecedor.
O tempo na vida de uma pessoa representa um bem extremamente valioso, cujo desperdício em vão não pode ser recuperado, causando uma lesão extrapatrimonial.
Verba reparatória fixada em R$10.000,00 (dez mil reais).
Observância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Incidência do verbete sumular n.343 do E.TJRJ.
Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art.85, §11, do CPC.
Suspensão da exigibilidade, a teor do art.98, §3º, do CPC.
Jurisprudência e precedentes citados: 0032079-02.2020.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 06/03/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0049390-46.2019.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 06/03/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL).
DESPROVIMENTO DO RECURSO. | Decisão monocrática- Data de Julgamento: 28/05/2024 - Data de Publicação: 29/05/2024 (*) | | A prova documental demonstra que a Ré violou o princípio da boa-fé objetiva e cometeu prática abusiva nos termos do inciso XV do art. 51 do CDC.
Deste modo, tendo por provados o defeito do serviço e o nexo de causalidade existente entre ambos; impõe-se o acolhimento do pedido de indenização, eis que o fato em si foge da esfera do mero aborrecimento, por acarretar frustração, decepção e angústia no consumidor.
Outrossim, o art. 175, da CRFB/88, e o art. 22, caput e parágrafo único, do CDC, dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento.
O valor da indenização a título de dano moral deverá ser fixado cuidadosamente, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua, convidando o ofensor à reincidência observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual fixo inicialmente em R$8.000,00 (oito mil reais), levando-se em conta também a enxurrada das ações anteriores em face da Ré.
No caso em tela a quantia a ser arbitrada por este Magistrado levará em conta também o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital – que é um recurso produtivo – e se desvia das suas atividades cotidianas – que geralmente são existenciais, em razão da conduta da Ré que notoriamente lesa consumidores de modo intencional e reiterado (teoria do desvio produtivo do consumidor).
Ao se esquivar de resolver o problema na esfera administrativa em prazo compatível com a real necessidade do consumidor, com a utilidade do produto ou com a característica do serviço, a Ré consuma tal prática abusiva e gera para o consumidor uma perda de tempo injustificável para solucionar a situação lesiva, autorizando a majoração da verba compensatória, que a torno definitiva em R$10.000,00 (dez mil reais).
A Ré será obrigada a realizar refaturamento das contas questionadas na presente lide, para que passem a ser cobradas pela tarifa mínima, já que não comprovou a legalidade dos valores questionados na presente lide.
A Ré deverá ainda ser condenada na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente a partir de maio de 2023, tendo como base a diferença entre os valores cobrados indevidamente a cada mês e o valor da tarifa mínima.
Indubitavelmente, era da Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor de acordo com o inciso II do artigo 373 do NCPC, todavia, deixou de se desincumbir do mister.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, para CONFIRMARa decisão inicial que concedeu a tutela de urgência em favor da Autor, tornando-a definitiva.
CONDENARa Ré ao pagamento de uma indenização título de dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente data, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e com juros legais calculados de acordo com a taxa SELIC, contados a partir da citação, devendo ser observado o §1º do art. 406 do Código Civil.
CONDENARa Ré na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente a partir de maio de 2023, tendo como base a diferença entre os valores cobrados indevidamente a cada mês e o valor da tarifa mínima, corrigidos monetariamente na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e com juros legais calculados de acordo com a taxa SELIC, contados a partir da citação, devendo ser observado o §1º do art. 406 do Código Civil.
OBRIGARa Ré a realizar refaturamento das contas em aberto a partir de maio de 2023, para que passem a ser cobradas pela tarifa mínima, sob pena de multa mensal que FIXOno valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
CONDENARa Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
21/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:48
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2024 08:18
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 12:28
Expedição de Informações.
-
25/10/2023 00:19
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:19
Decorrido prazo de ARLETE ALVES CLEMENTE em 24/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:15
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:15
Decorrido prazo de ARLETE ALVES CLEMENTE em 04/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:18
Decorrido prazo de ARLETE ALVES CLEMENTE em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:18
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 29/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 17:42
Juntada de Certidão
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14/09/2023 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:41
Outras Decisões
-
11/09/2023 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 17:50
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
03/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 16:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/09/2023 16:43
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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