TJRJ - 0843640-41.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 01:19
Decorrido prazo de RAFAEL TAVARES BARBOSA em 12/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 18:59
Juntada de petição
-
06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de PEDRO GUILHERME FERNANDES DE ANDRADE em 04/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de RAISSA CAMPOS AMARAL em 04/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 14:19
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
29/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
26/07/2025 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 18:31
Juntada de petição
-
25/07/2025 18:30
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 18:22
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
25/07/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 18:08
Juntada de petição
-
25/07/2025 17:51
Expedição de Termo.
-
25/07/2025 17:23
Revogada a Prisão
-
25/07/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/07/2025 14:20 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
08/07/2025 16:55
Juntada de Ata da Audiência
-
30/06/2025 17:36
Desentranhado o documento
-
30/06/2025 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2025 17:34
Juntada de petição
-
30/06/2025 17:32
Juntada de petição
-
02/06/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 15:43
Juntada de petição
-
02/06/2025 15:42
Juntada de petição
-
02/06/2025 15:37
Juntada de petição
-
29/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:14
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 708 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0843640-41.2025.8.19.0001 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: RAFAEL TAVARES BARBOSA 1 - Dou o réu por notificado, observando que constitui advogado e apresentou defesa técnica, index 186577256.
As questões suscitadas apresentadas, na peça defensiva, não foram suficientes para fulminar as pretensões postas na inicial acusatória com todas as provas indiciárias ali contidas.
O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições de ação e os pressupostos processuais.
As questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas, oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Frise-se que os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se ao imputado a ampla defesa e o contraditório.
Destarte só a instrução processual penal futura poderá esclarecer os pontos controvertidos fixados pelas partes, nestes autos, inclusive todas as questões pertinentes a abordagem policial.
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA.
Designo o dia 08/07/2025, às 14 horas e 20 minutos para realização da audiência de instrução e julgamento.
Cite(m)-se.
Requisite(m)-se/Intime(m)-se as testemunhas e o(s) acusado(s). 2 – Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa técnica do denunciado, index 186577256, onde o parquet opinou pelo indeferimento do pleito libertário formulado pela defesa, de modo que seja mantida a prisão preventiva decretada na audiência de custódia, e isso por não ter vislumbrado o órgão acusatório qualquer alteração no contexto fático/probatório a desautorizar a segregação cautelar do denunciado, index 187886095.
O processo vem tendo regular andamento, não havendo nenhuma desídia deste órgão jurisdicional, e eventual constrangimento ilegal tampouco decorre unicamente da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Não ocorreu qualquer mudança fática após a decretação da preventiva.
As razões que a ensejaram, conforme o index 185315721, perduram.
Bem se sabe que a decretação da prisão preventiva exige a presença concomitante da prova da materialidade delitiva, de indícios suficientes de autoria e de perigo na liberdade, este motivado na possibilidade de reiteração da prática criminosa (garantia da ordem pública e econômica), ou de destruição de provas e de constrangimento da vítima e de testemunhas (conveniência da instrução), ou, ainda, de fuga (resguardo da aplicação da lei penal).
No caso, constam dos autos que policiais militares estavam em patrulhamento de rotina na rua Cesar Zama, nº 58, Lins de Vasconcelos, Rio de Janeiro, quando avistaram o denunciado saindo da comunidade do Gambá.
Ao perceber que seria abordado, o conduzido tentou se evadir, mas foi detido em seguida.
Em revista pessoal, foi encontrado um tablete de cerca de um quilo de pó branco, no interior da bag do IFOOD do indiciado, material entorpecente conhecido como “COCAÍNA”, acondicionado em 01 (um) tablete envolvido por uma fita adesiva de cor bege, conforme laudo de exame de entorpecente acostado ao index 184868796.
O conduzido informou, segundo consta do depoimento do policial Andreson, index 184868790, que levaria a droga até a comunidade do Alemão.
Ao compulsar os autos verifica-se que o acusado possuí uma filha menor de 05 anos de idade, index 186577282.
No nosso ordenamento jurídico é permitido ao pai a concessão de prisão domiciliar, o entendimento jurisprudencial se volta no sentido de que o deferimento da benesse ao homem com filho de até 12 anos incompletos não apresenta caráter automático ou absoluto, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, desde que seus cuidados sejam imprescindíveis ao infante.
Após a análise do caso concreto, verifica-se que a defesa não logrou êxito, ao menos por ora, em demonstrar a imprescindibilidade do acusado aos cuidados especiais de sua filha.
Ademais, a primariedade e a manutenção de residência fixa, por si sós, não autorizam a soltura do preso, quando presentes os requisitos legais para a preventiva, sendo que no caso concreto verifica-se que a segregação cautelar tem o condão de preservar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, pelas exatas razões já expostas na ata de index 185315721, as quais reedito, até porque nada aconteceu nos autos desde então, a justificar a revisão daquele juízo cognitivo sumário externado em audiência de custódia.
Por tais razões, indefiro o requerimento de liberdade. 3 – Autue-se em apartado o pedido de restituição.
Após encaminhem-se o incidente ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ANDRE FELIPE VERAS DE OLIVEIRA Juiz Titular -
19/05/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 19:19
Recebida a denúncia contra RAFAEL TAVARES BARBOSA (FLAGRANTEADO)
-
19/05/2025 19:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/07/2025 14:20 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 708 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0843640-41.2025.8.19.0001 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: RAFAEL TAVARES BARBOSA Intimem-se, através do DJE, os subscritores da petição de index 186577256 para, no prazo de 05 dias, juntarem procuração outorgada pelo denunciado, regularizando, assim, sua representação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos IMEDIATAMENTE à conclusão para deliberação.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
ANDRE FELIPE VERAS DE OLIVEIRA Juiz Titular -
14/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 20:26
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
11/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 14:24
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:24
Remetidos os Autos (cumpridos) para 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
11/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:18
Juntada de mandado de prisão
-
11/04/2025 14:05
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
11/04/2025 14:00
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/04/2025 14:00
Audiência Custódia realizada para 11/04/2025 13:05 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
11/04/2025 14:00
Juntada de Ata da Audiência
-
11/04/2025 12:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2025 11:19
Juntada de petição
-
10/04/2025 16:20
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
10/04/2025 15:44
Audiência Custódia designada para 11/04/2025 13:05 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
10/04/2025 13:53
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
10/04/2025 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
10/04/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020785-71.2011.8.19.0202
Luciene Alexandre Silva
Advogado: Jose de Sena Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2011 00:00
Processo nº 0801243-62.2024.8.19.0207
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maria da Graca de Paiva e Matos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/02/2024 16:34
Processo nº 0831359-48.2024.8.19.0208
Roberto Goncalves Vianna
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2024 14:00
Processo nº 0805610-11.2022.8.19.0075
Erly dos Santos Eleuterio
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Lucilia Souza Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2022 00:26
Processo nº 0800400-59.2025.8.19.0079
Jorgina Paulino Neves Santos
Banco Agibank S.A
Advogado: Ana Carla Teixeira Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 13:55