TJRJ - 0823338-38.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:19
Juntada de Petição de contra-razões
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26/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:07
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0823338-38.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO LACE CORDEIRO DE FIGUEIREDO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO BRADESCO SA THIAGO LACE CORDEIRO DE FIGUEIREDO propôs ação pelo rito comum em face deFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e BANCO BRADESCO SA aduzindo, em síntese,que nunca teve relação jurídica com a primeira requerida, contudo, foi surpreendido com a cobrança de dívida supostamente contraída com o segundo o réu, a qual também impugna em outros autos(n. 0817193-97.2022.8.19.0202)eque, como consequência, teve seu nome inscrito nos Cadastros Restritivos de Crédito.
JG deferida em ID. 83174562.
Emenda à inicial oferecida em ID. 84092926, esclarecendo que a dívida contestada é no valor de R$5.583,66.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADOapresentou sua defesa no ID 84211812 arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial diante da falta de comprovação da negativação do nome do autor; a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco; impugnando o valor da causa; e sustentando a ausência de interesse deagir.
Sustentou que não houve negativação, mas inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome.
No mérito aduziu, em síntese, que os débitos objetos do feito são provenientes de dívidas contraídas pelo autor com o Banco Bradesco, que foram cedidas ao réu.
Sustentando exercício regular de direito, ausência de negativação do autor, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica apresentada no ID 109971496.
Contestação do Banco Bradesco em ID. 135277312, sustentando, preliminarmente, a necessidade de extinção do feito por abandono da causa por mais de 30 dias, sua ilegitimidade passiva, a ausência de interesse de agir, sustentou, ainda, a necessidade de decretação de sigilo judicial.
Defendeu sua irresponsabilidade diante da cessão de créditos e requereu a improcedência.
Réplica em ID. 151074806.
As partes manifestaram o desinteresse na produção de provas. É o relatório.
Decido.
Passo àanálise daspreliminaresarguidaspela defesa.
Inicialmente, não há que se falar em inépcia da inicial, tendo em vista que nenhum dos requisitos do art. 330, §1º, do CPC, foi preenchido.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, tendo em vista que contra ele também foi direcionada a irresignação do autor pela inclusão da dívida no cadastro de inadimplência.
Assim, eventual responsabilidade será apreciada no mérito.
Também não há ausência de interesse de agir, tendo em vista que o art. 5º, XXXV, da CRFB/88 garante o direito constitucional de acesso à jurisdição, afastando a obrigatoriedade de busca pela solução administrativa.
Ainda, não há que se falar em extinção do feito por abandono, já que o autor não deixou de promover qualquer andamento processual após intimado para tanto.
Por fim, há razão com o réu quando sustenta a incorreção do valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor que, no caso, perfaz o total de R$35.583,66.
Assim, ratifico-o de ofício para este montante.
Pelo exposto, rejeito as demais preliminares.
Ainda, não há que se falar em decreto de sigilo judicial, repisando-se que esta alegação não é questão preliminar.
Sem mais preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, adentro no mérito.
O feito está suficientemente instruído, hábil, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No mérito, trata-se de relação de consumo a incidir as normas contidas na Lei 8.078/90.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Narra o autor que teve seu nome inscrito em rol de maus pagadores pelaprimeiraré por dívidasupostamente contraída com o segundo réu no valor R$5.583,66, sendo que tal cobrança também é por si impugnada em outros autos.
Sustenta que jamais firmou qualquer relação negocial com a primeirarequerida.
Este, por sua vez, informa que asdívidas decorrem de cessão de crédito referente aos débitos contraídos pelo autor com o Banco Bradesco.
Restou incontroverso nos autos que houve cessão de crédito entre o Banco Bradescoe a instituição ré, conforme certidão da cessão de crédito por ofício de títulos e documentos noId. 84211813.
Como cediço, a cessão de crédito consiste em um negócio jurídico por meio da qual o credor (cedente) transmite total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro (cessionário), mantendo-se a relação obrigacional primitiva com o devedor (cedido).
Dessa forma, nos termos do art. 290 do Código Civil, a condição para que o devedor da dívida primitiva se obrigue perante o cessionário é a notificação: Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Como se percebe, a notificação é essencial para o aperfeiçoamento da cessão de crédito, dando ao devedor plena ciência acerca da mudança na titularidade do direito creditício.
Nos autos, não há prova efetiva de que houve a referida ciência.
Os documentos de ID. 84211813demonstram a cessão, mas não comprovamo recebimento de qualquer notificação pelo autor.
Todos os documentos juntados pela demandada são insuficientes para demonstrar a efetiva comunicação.
Nesse diapasão, a cessão de crédito em discussão não teve eficácia em relação ao autor, haja vista que este não foi devidamente notificado.
Em caso semelhante, o EgrégioTJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
Relação de consumo.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais.
Negativação indevida.
Cessão de crédito sem a regular notificação do devedor.
Dano moral configurado. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, alegando o autor que nunca teve relação jurídica com o réu e que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros restritivos de crédito por débito que desconhece, sem ter sido devidamente comunicado. 2.
Réu alega em sua defesa que a dívida objeto da lide é oriunda de cessão de crédito de contrato firmado entre o autor e o Banco Santander S/A e que a notificação do devedor acerca da cessão é dispensável. 3.
Sentença de procedência dos pedidos. 4.
Irresignação do réu. 5.
Réu que não logrou desconstituir as alegações autorais, conforme lhe competia (art. 373, II, do CPC). 6.
Falha na prestação do serviço, consistente na negativação do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, sem a devida notificação acerca da cessão de crédito.
Descumprimento do art. 290 do CPC. 7.
Dano moral configurado.
Incidência da Súmula nº 89 desta Corte.
Verba indenizatória adequadamente arbitrada, em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 0002295-64.2019.8.19.0058, Relator: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 02/02/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021). (grifo nosso) Ante à falta de demonstração da inequívoca ciência da transferência da dívida, não há como imputar ao devedor a obrigação de saldá-la perante terceiro.
Todavia, em relação aos supostos danos morais, o autor não demonstrou a negativação de nome.
Isto porque apenas trouxe aos autos a demonstração de inscrição na plataforma de score de crédito Serasa Limpa Nome(ID. 80879791), que não se confunde com rol de maus pagadores.
Assim, não há que se falar em dano moral in reipsae, tendo em vista que o autor não demonstrou outros sofrimentos advindos da anotação, o pedido é improcedente.
Por fim, no que tange à instituição financeira, segunda ré, os pedidos também são improcedentes, tendo em vista que a documentação dos autos evidencia que o autor da cobrança impugnada é o primeiro réu.
Por sua narrativa, o autor demonstrou, desde o início, a ciência sobre a cessão de créditos entre as demandadas, pelo que se torna desfundamentada sua pretensão em face do Banco Bradesco.
Pelo exposto, defiro a tutela de urgência requeridapara determinar que a primeira ré deixe de efetuar cobranças relativas à dívida impugnada, já que não notificado o devedor, inclusive por meio de plataformas de score de crédito.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formuladosem face da primeira rée, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, paradeclarar a inexistência da dívida discutida nestes autos.
Os demais pedidos sãoimprocedentes.
Por fim, condeno a primeiraré a pagar 50% das custas processuais,e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, consistente na quantia da dívida impugnada Os outros 50% das custas serão arcados pelo autor, que também deve arcar com os honorários advocatícios da segunda ré, estes fixados em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de estilo.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
16/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de THIAGO LACE CORDEIRO DE FIGUEIREDO em 26/11/2024 23:59.
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20/10/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de THIAGO LACE CORDEIRO DE FIGUEIREDO em 27/06/2024 23:59.
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18/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 10:58
Recebida a emenda à inicial
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11/04/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 00:10
Decorrido prazo de THIAGO LACE CORDEIRO DE FIGUEIREDO em 24/11/2023 23:59.
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24/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 16:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO LACE CORDEIRO DE FIGUEIREDO - CPF: *92.***.*22-42 (AUTOR).
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05/10/2023 08:10
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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