TJRJ - 0810665-13.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:56
Baixa Definitiva
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31/07/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0810665-13.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELI DA SILVA SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CARTÃO DE CRÉDITO – MODALIDADE RMC C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” ajuizada por ROSELI DA SILVA SANTOS em face do banco BMG S/A.
Narrou-se na petição inicial que “a requerente percebe em seu benefício previdenciário, mensalmente, a quantia bruta inferior a cinco salários mínimos.
Verifica-se no extrato de empréstimos consignados, que foram descontados mensalmente desde 03/02/2017o valor de 46,85 referente à ‘RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – contrato 11359525, o que totaliza um desconto superior indevido de R$ 5.291,87 isto sem qualquer anuência prévia, ou contratação de serviços bancários, uma vez que a parte requerente não reconhece a dívida apresentada pela instituição ré a título de RMC.
A parte autora já efetuou contratos de empréstimos com a instituição requerida mas nunca solicitou nem utilizou o cartão de credito que dá origem ao referido desconto o qual não possui dada para cessar sobre o benefício previdenciário.” Postulou-se, por isso, o cancelamento/suspensão dos descontos efetuados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a compensação pelos danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Decisão no ID. 81328428, deferindo Gratuidade de Justiça e a tutela de urgência.
Em contestação no ID. 88170826, impugnou a ré o valore da causa.
Arguiu preliminarmente as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
No mérito, sustentou que que a parte autora celebrou, por iniciativa própria, contrato de cartão de crédito consignado, com pleno conhecimento de todos os dados e cláusulas contratuais e o utilizou para realizar o saque do valor emprestado. alegou a impossibilidade de conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado.
Aduziu a inexistência de danos morais e materiais.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Manifestação de ciência da parte autora no ID. 173058975.
Decisão no ID. 178129546, invertendo o ônus da prova em desfavor do réu e intimando as partes em provas.
Manifestação da parte ré no ID. 180586438, requerendo a produção de prova oral.
Despacho de intimação do autora para se manifestar quanto à assinatura dos documentos juntados pelo réu.
Certidão no ID. 191261552, quanto à ausência de manifestação da parte autora. É O RELATÓRIO.
Desnecessária a prova oral postulada, uma vez que não se demonstrou a pertinência em relação à matéria controvertida.
O valor atribuído à causa revela-se compatível com o proveito econômico almejado, em conformidade com o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil.
Rechaço, outrossim, as arguições de decadência e prescrição, haja vista tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo.
Impende destacar, ademais, que, segundo entendimento predominante da Jurisprudência, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data do último desconto.
Sobre o tema, cito: APELAÇÃO CÍVEL 0005660-89.2019.8.19.0038.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS INJUSTIFICADOS NO BENEFÍCIO DA CONSUMIDORA APOSENTADA PELO INSS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça o termo inicial da prescrição quinquenal para questionar o contrato de empréstimo consignado não reconhecido é da data do último desconto efetivado no benefício previdenciário.
Demonstração de pagamento referente ao contrato 543344021, ocorrido em 07/12/2016 e referente ao contrato 37776473-3, em 02/2019, sendo que a ação foi ajuizada em 30/01/2019, devendo ser rejeitada a arguição de prescrição da pretensão autoral.
Não há nos autos qualquer documento ou elemento de prova que demonstre que a consumidora assinou ou anuiu com o instrumento contratual que registra as condições do financiamento do pacto de empréstimo consignado 37776473-3.
Também não há prova de que o valor objeto desse contrato foi creditado para a autora.
Logo, não é razoável impor à autora idosa empréstimo consignado não contratado, realizando descontos significativos de R$202,51 no seu benefício previdenciário de pouco mais de um salário-mínimo.
Cabimento do cancelamento das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado 37776473-3 e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da aposentadoria da autora, verba de natureza alimentar, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao contrato de empréstimo consignado 543344021 foi comprovada a contratação pela autora visando o refinanciamento de outro contrato anterior (236046509) e recebimento do saldo residual, conforme reconhecido na sentença.
A ré, entretanto, alega que há débito referente a esse contrato a partir da parcela 26, com inadimplência da autora, o que justifica a inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Ocorre que, no contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, por sua própria natureza, o devedor não tem ingerência sobre o momento da efetiva quitação, nem lhe é facultado alterar os descontos já operacionalizados, posto que compete ao empregador realizar o desconto diretamente do salário e repassar ao credor dos valores descontados.
A alegação da ré de que a negativação se deu em razão da perda da margem consignável não encontra respaldo na prova documental produzida, pois do extrato de pagamento do sistema de empréstimos apresentado pelo banco apelante referente ao contrato de empréstimo consignado 543344021, consta que ocorreu um novo refinanciamento a partir da parcela 23, realizados os descontos em folha, sendo que houve posterior cancelamento do referido refinanciamento.
Não há qualquer esclarecimento da instituição financeira sobre essa anotação de refinanciamento e nem mesmo o porquê do posterior cancelamento.
Não é razoável que uma instituição financeira do porte da apelante não disponha de prova dos instrumentos dos contratos dos empréstimos consignados e não consiga esclarecer de forma detalhada os sucessivos pactos e refinanciamentos realizados ao longo dos anos.
Para a consumidora se torna praticamente impossível fazer prova de fato negativo, ou seja, de que não realizou as contratações impugnadas ou de que seu débito já teria sido pago através de outro refinanciamento, se sequer consegue identificar e obter informações sobre a origem dos descontos que foram realizados em seu benefício previdenciário pela instituição financeira ré.
A falta de informações básicas à consumidora idosa, hipossuficiente e vulnerável, torna inaplicável a teoria da vedação do comportamento contraditório, defendida pelo banco réu para a compensação de valores.
Falha na prestação do serviço que não pode ser imputada à consumidora.
Dano moral que se caracteriza in re ipsa em razão dos prejuízos causados à autora, decorrentes da negativação indevida.
Valor da indenização de R$15.000,00 (quinze mil reais) que deve ser reduzido para R$5.000,00 (cinco mil reais), adequado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando os fatos narrados, as provas produzidas e aos precedentes desta Corte.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Data de Julgamento: 25/01/2023.
Data de Publicação: 30/01/2023 (*).
Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 25/01/2023 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas.
Cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Ainda, na forma da súmula 297 do C.
STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não se pode perder de vista, porém, que, nos termos do art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o diploma, embora protetivo, tem por escopo a harmonização das relações de consumo, com superação das desigualdades materiais: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;” (g.n.) Nesse contexto, na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
E no caso dos autos não há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente.
O ponto controvertido cinge-se em saber se a autora tinha ciência de que estava contratando cartão de crédito consignado.
Não se desconhece a controvérsia relativa à contratação de empréstimo sob a modalidade Reserva de Margem Consignável.
Com efeito, há casos em que os contratos não se revelam claros e transparentes, e que os contratantes nem sequer utilizam o cartão obtido, em circunstâncias que, por vezes, revelam ter havido vício de consentimento ante a efetiva intenção de contratação de empréstimo consignado.
Não é, entretanto, o caso dos autos.
Isso porque, em que pese não se ter comprovado a utilização do plástico para a realização de despesas ordinárias, ao analisar o contrato de ID.88180871, constata-se terem sido prestadas informações claras acerca do negócio jurídico no momento da contratação.
Observa-se que consta como título do documento , em destaque na parte inicial, “PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG”.
Registre-se que em diversas passagens do contrato firmado há expressa informação de que se trata de cartão de crédito com margem consignável.
Ainda, o réu apresentou o contrato assinado pela autora e acompanhado de seus documentos pessoais.
Frise-se que a autora não impugnou os documentos, bem como a assinatura do contrato, que chama à atenção pela semelhança com a assinatura que consta em seu documento de identificação e na própria procuração juntada com a inicial.
Destaque-se que eventual constatação de vício importaria na redução do contrato, com eventual determinação de repetição dos valores pagos em excesso de acordo com a média de mercado, já que o valor contratado foi pago à consumidora.
Mas nem sequer é caso de reconhecer ilicitude na contratação.
Ante a modalidade de contratação firmada, é evidente que o término da contratação se dá com a quitação integral do valor sacado e, no caso de pagamento por consignação do valor mínimo da fatura, o montante devido sofrerá o acréscimo dos consectários contratuais e legais.
Não há que falar, portanto, em descumprimento do dever de informar.
Assim, descabe aduzir que desconhecia a natureza dos contratos e dos empréstimos.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
BANCO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção da prova pericial, porquanto a referida prova se afigura despicienda para o deslinde da controvérsia. 2.
Importante esclarecer, inicialmente, que, muito embora o requerente tenha pleiteado, na inicial, dentre outros pedidos, a "revisão das cláusulas do contrato, fixando-se o percentual de 1,00% ao mês, com base na taxa de 12% ao ano, retirando-se a capitalização mensal de juros abusivos", a presente demanda não se trata, tão somente, de ação revisional, uma vez que a causa de pedir remonta à modalidade do contrato, tendo o autor mencionado expressamente que pretendia contratar empréstimo consignado e lhe foi disponibilizado um cartão, o qual nunca foi recebido e desbloqueado. 3.
Pleito revisional que não foi repetido no recurso, oportunidade na qual o autor/apelante apenas se refere à questão da modalidade contratual e suposta falta de informação pelo réu. 4.
O autor acostou, dentre outros documentos, os contracheques, comprovando os descontos, desde 2018, efetuados sob a rubrica "empréstimo sobre a rmc". 5.
O réu juntou o instrumento do contrato, do qual se observa que se tratava, de fato, de contrato de empréstimo vinculado a cartão de crédito, tendo o demandante autorizado o desconto em folha de pagamento de quantia correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado. 6.
Também acostou faturas do cartão (docs 83882820) que demonstram o registro de diversas compras efetuadas com o plástico. 7.
Alegação de que não recebera o plástico que não pode ser considerada uma vez que as faturas acostadas pelo réu encontram-se endereçadas para o mesmo endereço da fatura juntada pelo autor em doc 75208586. 8.
Quanto ao anatocismo, o STJ assentou entendimento no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos pactos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente avençado e pela inexistência de limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano. 9.
Instrumento do contrato, no caso em comento, que menciona claramente todas as taxas e demais informações referentes à avença, não havendo falta de transparência. 10.
Conjunto probatório adunado aos autos que revela que a compreensão e alcance do avençado, tanto no que se refere à modalidade do contrato, quanto em relação às taxas pactuadas, estavam acessíveis à parte autora, inexistindo violação ao disposto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor e tendo, portanto, a instituição ré cumprido com o dever de informação consagrado no artigo 6º, inc.
III do Código de Defesa do Consumidor. 11.
Parte autora que não obteve êxito em comprovar suas alegações, ônus que lhe competia, nos moldes do art. 373, I do Código de Processo Civil, não restando demonstrada a irregularidade na contratação e impondo-se, por conseguinte o desprovimento dos pedidos.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (0815084-76.2023.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 15/08/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, não merece acolhimento o pleito da autora.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Sucumbente, deve a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), ressalvada a exigibilidade ante a gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 9 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
12/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:29
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:26
Outras Decisões
-
13/03/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de RAISA STECHOW em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 11/09/2024 23:59.
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11/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:52
Expedição de Informações.
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 13:15
Expedição de Informações.
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27/10/2023 16:17
Expedição de Ofício.
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16/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 11:41
Conclusos ao Juiz
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27/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 13:54
Conclusos ao Juiz
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23/06/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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