TJRJ - 0808537-43.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0808537-43.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE SOARES LEITAO DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória proposta por Aline Soares Leitão dos Santos em face de Banco Bradesco S/A.
Face à inversão do ônus probatório operada em Id. 207346431, a ré (Id. 209291317) e a autora (Id. 210240308) manifestaram não ter mais provas a produzir.
Em Id. 214769278, subsiste a informação de descumprimento parcial da tutela deferida em Id. 185993406, integrada materialmente pela decisão de embargos de Id. 193075613, e sucessivamente reiterada nos Ids. 207346431, 210698710 e 212578432.
Intimada a dizer sobre a recalcitrância no descumprimento das determinações deste juízo, a parte ré ficou silente, conforme Id. 221252866.
Por todo o exposto e considerando o momento processual, postergo a análise das multas requeridas para momento posterior à delimitação de responsabilidades, a ser prolatada pela cognição exauriente da sentença.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar.
Assim, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e válidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO o feito.
Fixo como pontos controvertidos: (a) a fraude sofrida pela parte autora; (b) a regularidade do trâmite de impugnação administrativa da transferência; e (c) a responsabilidade da empresa ré Inexistindo novas provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase instrutória. Às partes, em alegações finais, no prazo comum de quinze dias.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
01/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:17
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:32
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:55
Outras Decisões
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22/07/2025 08:27
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:23
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 21:08
Desentranhado o documento
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13/07/2025 21:08
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2025 21:07
Expedição de Mandado.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0808537-43.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE SOARES LEITAO DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Na decisão de Id. 185993406, integrada por Id. 193075613, houve deferimento parcial de tutela provisória de urgência para determinar que o réu: (a) se abstenha de efetuar cobranças acerca do empréstimo discutido, sob penalidade de multa de R$ 500,00 por cobrança; e (b) determinar que a ré desvincule a conta corrente n.º 2490 55697 1 de qualquer aparelho celular, no prazo máximo de dez dias, sob penalidade de multa diária de R$ 300,00.
Em Id. 189033465, reiterado por Id. 196358433, o Banco Bradesco S/A deixou de cumprir a desvinculação determinada, informando que, caso o faça, a titular não poderá acessar o aplicativo através de seu celular ou realizar movimentações.
Através do Id. 196358433, o réu informa também ter cumprido a obrigação de fazer no que tange à interrupção de cobranças do empréstimo vergastado.
Em Id. 206504489, no entanto, a parte autora aponta: (a) ter havido cobrança e negativação concernente à dívida ora discutida; e (b) continuar subsistindo a vinculação da conta bancária da autora aos aparelhos celulares, facultando a exposição contínua de seus dados à fraude.
A desvinculação da conta corrente dos aparelhos nos quais estiver a autora cadastrada objetiva justamente a interrupção da possibilidade de acesso a novos empréstimos supostamente não requeridos.
Por isso, não cabe ao réu deixar de cumprir a determinação exarada em razão da posterior impossibilidade de realização de transferências por este meio eletrônico.
Caso tenha havido a falha de segurança alegada, a mora do réu em cumprir a determinação de bloqueio de acesso expõe desnecessariamente os dados pessoais da autora.
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento do réu para suspensão da multa imposta, a qual deverá ser contada a partir de Id. 193075613, na forma lá determinada.
No mais, CUMPRA-SE, imediatamente e de forma integral, a decisão de desvinculação já determinada nestes autos.
Intime-se, por OJA, com URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para ciência de que não poderá utilizar esta forma de conexão até novo cadastramento de dispositivo e liberação pessoal, a ser realizada conforme a política de segurança cadastral da instituição bancária.
No que tange à alegação de insistência de cobranças e negativação, intime-se a parte ré, na forma do art. 437, § 1º, do CPC, para que diga se procedeu à suspensão do empréstimo discutido.
Sem prejuízo, considerando a tempestividade da contestação de Id. 193482047, certificada em Id. 207093767, intime-se a parte autora, em réplica.
Ademais, verifica-se que a relação existente entre as partes é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor), conforme arts. 2º e 3º da Lei n.º 8078/90, bem como objetivos (produto ou serviço), em arrimo ao art. 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente, a inversão do ônus da prova, que ora defiro (art. 6º, inciso VIII).
Não obstante a inversão ora aplicada, cabe aqui a ressalva relativa ao ônus da prova mínima, cuja distribuição se mantém com a parte autora, na forma do enunciado nº 330, da súmula do TJRJ.
Leia-se: “os princípios facilitadores da Defesa do Consumidor em Juízo, notadamente a inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu cargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Sem prejuízo da manifestação em réplica, defiro às partes o prazo de cinco dias para que digam justificadamente se têm outras provas a produzir, valendo o silêncio como negativa.
Advirta-se que o requerimento genérico e imotivado obsta a apreciação, fazendo operar a preclusão.
Após, voltem conclusos para saneamento do feito.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Substituto -
10/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:24
Outras Decisões
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09/07/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:03
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0808537-43.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE SOARES LEITAO DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Recebo os embargos de declaração de Id 187332941, eis que tempestivos.
No mérito, acolho-os pois, de fato, houveram omissões na decisão embargada de Id 185993406, quanto à tutela de urgência.
Assim, corrijo as omissões existentes para que a redação exposta no item 3 e alíneas "a" e "b", para que adotem a seguinte redação: "3 - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, na qual a parte autora impugna o empréstimo, cujo valor mensal é de R$53,38 (cinquenta e três reais e trinta e oito centavos), na conta Nº 2490 55697 1, referente ao contrato nº 52771790 , em razão de alegada fraude.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutelaprovisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, com fulcro no art. 300 do CPC, para: a) Determinar que a parte ré se abstenha de efetuar a cobrança do empréstimo, cujo valor mensal é de R$53,38 (cinquenta e três reais e trinta e oito centavos), na conta Nº 2490 55697 1, referente ao contrato de empréstimo - nº 527717905, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança; b) Determinar que a ré desvincule a conta corrente Nº 2490 55697 1 de qualquer aparelho celular, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00; No mais, permanece a decisão tal como foi lançada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
16/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:50
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:42
Outras Decisões
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14/04/2025 13:17
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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