TJRJ - 0811576-36.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 12:19
Juntada de Petição de informação de pagamento
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28/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 10:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/05/2025 16:12
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:26
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0811576-36.2025.8.19.0208 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: L.
A.
D.
O.
MÃE: ADRIA MICAELE ALVES DA SILVA REQUERIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Trata-se de AÇÃO DE PEDIDO DE TUTELA EM CARÁTER ANTECEDENTE, proposta por LIS ALVES DE OLIVEIRA, neste ato representado por sua mãe, ADRIA MICAELE ALVES DA SILVA, em face AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, onde a parte autora pleiteia INTERNAÇÃO IMEDIATA em hospital, aguardando a liberação dentro do hospital para tal procedimento há mais de 12 horas.
A peça vestibular informa, em síntese, que a autora conta com 7 (sete) meses de vida (Certidão de nascimento no ID. 191938547) e se encontra aguardando internação no HOSPITAL VITÓRIA, apresentando quadro de bronquiolite, sendo o RSV positivo, necessitando assim da internação pleiteada, conforme laudo médico anexado aos autos, ID. 191939855.
O exame da petição inicial, em juízo de cognição sumária, demonstra que a parte autora é usuária dos serviços médicos prestados pela ré, conforme as mensalidades pagas no ID. 191939851.
Ocorre que a parte autora alega que a parte ré, até o presente momento, não autorizou a internação determinada pela médica assistente, sob alegação que não foi cumprido o prazo de carência previsto no contrato (recusa demonstrada no ID. 191939854), no qual o plano de saúde somente alega que não foi cumprido o prazo de carência. É o relatório.
Examinados, decido.
O deferimento de antecipação da tutela implica, como se sabe, no exame das condições aludidas no art. 300 seguintes do CPC.
Com efeito, está em operação de valoração a existência de prova pré-constituída, que exige redobrado cuidado de apreciação, dada a frequente periclitação dos direitos envolvidos.
Na presente hipótese, mais do que plausível, parece - ao menos em summaria cognitio - que é notório o direito alegado pela parte autora, eis que há nos autos laudo do médico preciso no diagnóstico apontado, no ID. 191939855.
Note-se que o referido laudo relata a necessidade de suporte hospitalar, com necessidade da menor que conta com meses de idade precisando ser socorrida com internação hospitalar em unidade semi intensiva pediátrica para oxigenioterapia contínua, monitoração contínua, hidratação venosa, aerolin spray de 3 em 3 horas e fisioterapia respiratória, não sendo suficiente tratamento ambulatorial e sim uma necessidade de suporte hospitalar diretamente.
Incide, pois, à hipótese em comento o disposto no art. 35-C, I da Lei 9656/98, que destaco, in verbis: "Art.35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente." Desta forma, a parte autora comprovou cabalmente, através de documentos, o fumus boni iuris, consubstanciado no laudo médico acostado aos autos, corroborado pelos fatos descritos.
Finalmente, verifico que está presente, ainda, a ocorrência do periculum in mora, que compreende aquelas situações em que há iminência de dano de difícil ou impossível reparação, havendo laudo médico informando a necessidade de internação e as complicações e necessidades disso advindas.
No que toca especificamente à carência, quando se faz necessário atendimento emergencial ao beneficiário do plano de saúde, há de ser considerada a de vinte quatro horas, conforme dispõe a Lei 9.656/98.
No caso em apreço restou provada a necessidade do procedimento de urgência, conforme laudo médico acostado.
ISSO POSTO, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar que a Ré, NO PRAZO DE 4 (QUATRO) HORAS, autorize e cubra, imediatamente, em favor da parte autora, sua INTERNAÇÃO EM UNIDADE SEMI INTENSIVA PEDIÁTRICA, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL, preferencialmente no HOSPITAL VITÓRIA, onde a parte já se encontra, e, caso não haja comprovadamente vaga no local, em qualquer outro hospital credenciado à sua rede, adequado para o seu tratamento e recuperação integral conforme descrição do laudo médico de ID. 191939855, e, caso ainda não seja possível de forma justificada, em qualquer hospital particular adequado, bem como TODOS OS PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA E DE EMERGÊNCIA, INCLUSIVE EXAMES, PROCEDIMENTOS E MEDICAMENTOS QUE SE FAÇAM NECESSÁRIOS À SUA SOBREVIVÊNCIA, ATÉ O SEU TOTAL RESTABELECIMENTO, tudo sob pena de multa horária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se POR OJA PLANTONISTAo plano de saúde réu AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A para o cumprimento da tutela acima.
No ato, cite-se o réu, também, para além de cumprir a tutela provisoriamente, em seguida contestar se achar necessário.
Intime-se o MP para ciência e manifestação, considerando o interesse de menor impúbere nos autos.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
13/05/2025 15:37
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:39
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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