TJRJ - 0023109-61.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 11:09
Conclusão
-
07/09/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2025 11:07
Juntada de petição
-
26/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Homologo a avaliação.
Designo para o ato o leiloeiro Mario Ricart .
O leilão será realizado no átrio do Forum da Barra da Tijuca ou de forma virtual , em data a ser indicada pelo leiloeiro (CPC/2015, artigo 882, § 3º).
Fixo como preço mínimo para alienação, em primeira hasta, o valor da avaliação e, em segunda, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (CPC/2015, artigos 885 e 891).
Fica o leiloeiro expressamente advertido de que deverá dar estrito cumprimento ao disposto no artigo 884 do CPC/2015, em especial: (a) publicar o edital, uma vez, em Jornal de ampla circulação (CPC/2015, artigo 887, § 3º, parte final); (b) realizar o leilão no átrio do Forum da Barra da Tijuca ou de forma virtual (CPC/2015, artigo 882, § 3º), em horário previamente informado; (c) promover ou requerer a cientificação das pessoas mencionadas no artigo 889 do CPC/2015; (d) receber e depositar no Banco do Brasil, dentro de um dia, o produto integral da alienação; (e) prestar contas nos dois dias subsequentes ao depósito.
Observe o leiloeiro que, tratando-se da alienação judicial de imóvel, deverão ser especialmente ressalvados no edital de leilão eventuais ônus que recaiam sobre os bens (v.g., IPTU, Funesbom e cotas condominiais em atraso).
Deverá constar do edital de leilão, na hipótese de existência de ônus ou encargos, a responsabilidade pelo seu pagamento (se do produto da arrematação ou a cargo do arrematante).
Arbitro a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação do imóvel, nos termos do artigo 24 do Decreto nº 21.981/32, inclusive por se tratar de leilão judicial, em que o trabalho do leiloeiro prescinde da aproximação entre as partes interessadas.
A comissão será devida pelo arrematante (CPC/2015, artigo 884, parágrafo único).
Note-se que, não havendo arrematação, seja por força de remição, seja em decorrência de composição entre as partes, não será devida a comissão de leiloeiro (STJ, Recursos Especiais nº 788.528-SC e nº 1.179.087-RJ).
Fica ciente o leiloeiro de que somente serão reembolsadas as despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas correspondentes à publicação do edital, uma vez, em Jornal de ampla circulação e as referidas no artigo 884 do CPC/2015, observando-se, quanto às certidões essenciais à prática do ato, o que dispõe a Lei n° 7.433/85 e a Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado (parte extrajudicial).
O reembolso de outras despesas, além daquelas essenciais à prática do ato, dependerá de prévia e expressa autorização do Juízo.
O depósito do valor arrecadado deverá ser efetuado integralmente, para posterior reembolso das despesas, uma vez aprovadas pelo Juízo as contas do leiloeiro. -
25/07/2025 17:04
Conclusão
-
25/07/2025 17:04
Outras Decisões
-
25/07/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 17:11
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
As partes sobre a avaliação do OJA. -
08/05/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 21:51
Documento
-
25/03/2025 16:49
Juntada de petição
-
18/03/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 03:14
Documento
-
16/12/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 03:37
Documento
-
08/11/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 13:56
Expedição de documento
-
22/10/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 19:27
Outras Decisões
-
23/09/2024 19:27
Conclusão
-
23/09/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 16:14
Juntada de petição
-
23/08/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 12:24
Juntada de petição
-
24/07/2024 07:07
Juntada de petição
-
28/06/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:28
Conclusão
-
28/06/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 15:05
Juntada de petição
-
24/05/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 16:24
Juntada de petição
-
02/05/2024 10:38
Juntada de petição
-
11/04/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 17:53
Juntada de petição
-
22/02/2024 15:50
Juntada de petição
-
03/02/2024 04:46
Documento
-
11/01/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 14:21
Expedição de documento
-
14/11/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 16:50
Juntada de petição
-
26/09/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 18:36
Conclusão
-
31/08/2023 18:36
Outras Decisões
-
31/08/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 18:35
Juntada de documento
-
28/07/2023 16:40
Juntada de petição
-
12/07/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 12:13
Juntada de documento
-
29/05/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:54
Conclusão
-
29/05/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 15:54
Juntada de documento
-
19/04/2023 12:50
Juntada de petição
-
29/03/2023 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 22:49
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 04:10
Documento
-
07/11/2022 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 12:21
Juntada de petição
-
23/06/2022 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 16:40
Juntada de documento
-
02/06/2022 15:00
Conclusão
-
02/06/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 16:05
Juntada de petição
-
03/11/2021 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 16:14
Documento
-
13/08/2021 16:35
Expedição de documento
-
11/08/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 09:56
Expedição de documento
-
26/07/2021 12:11
Conclusão
-
26/07/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 14:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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