TJRJ - 0806211-70.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 12:06
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2025 11:56
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de EMILIA MOREIRA BELO em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0806211-70.2024.8.19.0067 CLASSE: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RÉU: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA PERFEITO, SUZANA DE SOUZA PERFEITO DECISÃO Trata-se de ação renovatória de contrato de locação comercial ajuizada por GRUPO CASAS BAHIA S.A. em face deMARIA DAS GRACAS DE SOUZA PERFEITO, SUZANA DE SOUZA PERFEITO objetivando em sede de tutela de urgência determinar a manutenção do contrato de locação e a impossibilidade de despejo, enquanto não houver decisão de mérito transitada em julgado nos presentes autos.
Narra a parte autora que possui Contrato de Locação não residencial, cujo início ocorreu em 10.02.2005, com prazo inicial de 60 (sessenta) meses e, atualmente, após o ajuizamento de duas ações renovatórias e assinatura de aditivo contratual, com prazo de término previsto para 09.02.2025.
Aduz que desde o início, a autora mantém suas atividades comerciais no local, sempre cumprindo todas as obrigações contratuais, as quais não se restringem ao pagamento dos aluguéis, mas incluem também as despesas, tributos acessórios e demais obrigações previstas no contrato de locação.
Apesar do prazo da locação está próximo de seu vencimento, desde que iniciaram as tratativas para renovação do pacto, as partes não lograram êxito em compor.
Em indexador 167414812 foi determinado pelo juízo a demonstração do cumprimento dos requisitos do artigo 71 da Lei 8.245/91 para apreciação do pleito liminar.
Cumprido pelo autor em indexador 171802145. É o relatório.
A concessão da tutela provisória de urgência demanda a satisfação cumulativa dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, é imprescindível que estejam presentes elementos que demonstrem tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim exorta a Jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PROVISÓRIOS.
Decisão agravada fixou aluguéis provisórios no quantum indicado pela Ré como sendo o pretendido para a renovação, contra o que o Banco Autor se insurge.
A simples ausência de sua manifestação do Autor quanto à proposta de aluguéis feita pelo Réu não implica na sua concordância com o valor, ainda que em sede de provisórios.
O valor pretendido pelo Demandante para a renovação do aluguel é muito inferior ao que foi proposto pela Ré, tendo sido inclusive ratificado pelo Banco após a Contestação, demonstrando que não há aceitação.
O artigo 72, §4º da Lei de Locações dispõe que a parte Demandada deve indicar como aluguel provisório quantia não superior a 80% do pedido, ou seja, do aluguel que é pretendido pela Contestante.
Decisão Agravada não atendeu à regra do artigo 72, §4º da Lei nº 8245/90, fixando os provisórios além do estabelecido pela norma.
O Juízo somente tem o dever legal de fixar os aluguéis provisórios tão logo seja possível na hipótese de Ação Revisional, nos termos do que dispõe o comando do artigo 68, inciso II da Lei de Locações, obrigação esta que não foi reproduzia pelo legislador no Título II, Capítulo V, da Lei nº 8245/90, onde são tratadas as regras da Ação Renovatória.
Pendência de produção de prova pericial, já deferida pelo Juízo e com indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, sendo possível ainda aguardá-la na medida em que o contrato renovado ainda não está vigente, se assim entender o Juízo.
Anulação da decisão para que o Juízo a quo, na fixação de aluguéis provisórios, observe o quantum pretendido pelas partes e o disposto no artigo 72, §4º da Lei 8245/90.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A DECISÃO. (0056994-43.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 10/08/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª)” Frise-se, ainda, que se cuida de ação renovatória, de modo que sequer é obrigatória a fixação de aluguéis provisionais, eis que o art. 68, II da Lei do Inquilinato não foi reproduzido para a ação renovatório no Título II, Capítulo V, da Lei nº 8245/90.
Assim, inexiste obrigação de fixação dos provisórios na referida ação.
Ademais, diante deste contexto, neste momento embrionário do processo, não é possível aferir o valor devido a título de aluguel provisório, de modo que se mostra imperiosa a necessária dilação probatória.
Neste espeque, INDEFIRO A LIMINAR, por ora, ante a ausência de perigo na demora, eis que é possível aguardar o estabelecimento do contraditório, momento em que será reapreciada o pedido liminar.
Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
QUEIMADOS, 16 de maio de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
22/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 16:57
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 15:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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