TJRJ - 0804220-15.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804220-15.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ SAO JORGE MENEZES COSTA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 135863821.
Inexistem preliminares arguidas pela ré.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo o ponto controvertido da demanda: (i) a regularidade/legalidade da taxa de juros contratada; (ii) a viabilidade da restituição em dobro; e (iii) a extensão dos danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 112790521.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
15/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 07:24
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BEATRIZ SAO JORGE MENEZES COSTA - CPF: *88.***.*01-71 (REQUERENTE).
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04/07/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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