TJRJ - 0802084-53.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Subam -
18/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0802084-53.2025.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ADRIANA DA CONCEICAO EUGENIO CORREA EXECUTADO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de cumprimento provisório de sentença, cujo objeto é a execução de multa cominatória (astreintes) fixada em decisão interlocutória proferida em ação principal que tramita em apartado.
Instada a se manifestar, a parte exequente não comprovou a existência de sentença de mérito confirmatória da multa cominatória, nos termos exigidos pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme decidido no Recurso Especial n.º 1.200.856/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 707), o cumprimento provisório de decisão que impõe multa cominatória depende de confirmação por sentença de mérito, sendo incabível sua execução autônoma antes da referida confirmação judicial.
Assim, inexistindo título executivo judicial válido e apto a embasar o cumprimento provisório, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários, ante JG deferida no principal.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
ANGRA DOS REIS, 2 de julho de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
02/07/2025 21:34
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:43
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0802084-53.2025.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ADRIANA DA CONCEICAO EUGENIO CORREA EXECUTADO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Esclareça a exequente, em 10 dias, eis que não há sentença nos autos em apartado, tendoo STJ, em julgamento recente, fixado entendimento no sentido de que o cumprimento provisório de multa cominatória depende de sua confirmação por sentença definitiva de mérito.
Em outras palavras, tal pretensão só pode ser realizada após a prolação da sentença de mérito que a confirme, e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo(REsp n. 1.200.856/RS).
ANGRA DOS REIS, 20 de maio de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
21/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 19:02
Conclusos para despacho
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27/03/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 18:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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