TJRJ - 0803350-77.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de LEONARDO DE BARROS RAMOS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de LEONARDO SANTANA VIEIRA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 Ato Ordinatório PROCESSO Nº: 0803350-77.2025.8.19.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA TARDIVO CASTILHO DAS CHAGAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1)Certifico e dou fé que a Contestação e a Réplica são tempestivas. 2)Digam as partes, em 15 dias, quais as provas que pretendem produzir, justificando-as e correlacionando-as com o ponto controvertido que pretendem esclarecer, sob pena de indeferimento.
Queimados, 8 de julho de 2025.
DANIELLE LEONARDO DE SOUZA FARIA -
11/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:12
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2025 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
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26/06/2025 15:12
Juntada de Ata da Audiência
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26/06/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de LEONARDO DE BARROS RAMOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de LEONARDO SANTANA VIEIRA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803350-77.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA TARDIVO CASTILHO DAS CHAGAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cuida-se de ação proposta por LUCIANA TARDIVO CASTILHO DAS CHAGAS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA objetivando em sede de tutela de urgência a fim de consignar em juízo o valor de R$ 298,00 (duzentos e noventa e oito reais), com referência à fatura aqui contestada (março/2025 que teve o vencimento no abril/2025), pedido que faz com base na menor média já aferida pela Empresa RÉ no últimos 12 meses anteriores ao março/2024 onde ficou constatado que a Parte Autora começou a ser cobrada em desconformidade, ficando a ré Obrigada a não cortar o fornecimento, ademais, que, para assegurar o efeito da medida, no caso de Interrupção ou negativação do bom nome da parte Autora, seja a ré condenada a pagar a Parte uma multa.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há nos autos elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, estando assim presente um requisito exigido pelo artigo 300 caput do CPC.
Isso porque a parte autora comprova a sua média de consumo, bem como as cobranças efetuadas pela ré acima dos valores habitualmente cobrados.
Isto posto, defiro a tutela provisória requerida para determinar a suspensão da cobrança da fatura com vencimento em ABRIL/2025 no valor de R$825,65, devendo a parte ré se abster de suspender a prestação do serviço com fundamento neste débito ora questionado, bem como de negativar o nome da autora, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Defiro o depósito pela parte autora do valor equivalente à sua média de consumo referente a essas cobranças, devendo ser comprovados nos autos.
Ressalto que, a proibição de interrupção do serviço não alcança eventuais outros débitos da parte autora, de modo que, em havendo outros débitos além do questionado nestes autos, a parte ré poderá interromper a prestação do serviço em questão, nos termos da lei.
Considerando o dever do juízo em promover a conciliação entre as partes, a teor do que dispõe o art. 3º, §3º do CPC, designe-se audiência de conciliação para 26/06/2025 às 16h.
Intimem-se.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Queimados/RJ, 14 de maio de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR -
22/05/2025 15:58
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA TARDIVO CASTILHO DAS CHAGAS - CPF: *19.***.*48-03 (AUTOR).
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22/05/2025 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 13:03
Audiência Conciliação designada para 26/06/2025 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
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08/05/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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