TJRJ - 0801444-19.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de INGRYD FERNANDES MACHADO FERREIRA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:50
Decorrido prazo de PHILIPPE DE LAZARO FARIA DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:50
Decorrido prazo de LEONARDO RATTES BEVILACQUA PINAUD MADRUGA em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:24
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 21:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de LEONARDO RATTES BEVILACQUA PINAUD MADRUGA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de PHILIPPE DE LAZARO FARIA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc. 1- Recebo os embargos de declaração pois tempestivos, porém, lhes nego provimento por não verificar contradição, obscuridade, omissão ou equívoco material na decisão, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9099/95. 2- Informações em Mandado de -
23/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:01
Outras Decisões
-
13/06/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 00:19
Juntada de Projeto de sentença
-
21/05/2025 00:18
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 22:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0801444-19.2022.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LEONARDO RATTES BEVILACQUA PINAUD MADRUGA EXECUTADO: DANIEL GOULART, PATRICIA DA SILVA GOULART Vistos etc.
Ação de execução ajuizada com base em contrato de honorários advocatícios (id 12469611).
Os executados foram regularmente citados em execução e houve penhora on line parcial do valor devido.
A executada Patricia interpôs exceção de pré-executividade alegando nulidade de citação, sendo a mesma rejeitada e considerada válida a citação, conforme decisão do id 146618260.
Posteriormente, a executada Patricia interpôs embargos à execução (id 172379789), entretanto não garantiu o juízo (id 172667666).
Instada a integralizar a garantia do Juízo (id 172785443), a executada emendou sua impugnação, alegando questões já aventadas na exceção de pré-executividade e preclusas pela decisão correspondente, bem como oferecendo carta de fiança como garantia do Juízo (id 175306235).
O executado Daniel apresentou exceção de pré-executividade (id 177454382), alegando nulidade da citação, extinção da execução pelo abandono e nulidade do título executivo.
No que concerne aos embargos à execução interpostos por Patricia, como já esclarecido, as questões foram objeto de exceção de pré-executividade e não cabe a reapreciação das mesmas questões, razão pela qual não merece prosperar.
Ainda que assim não fosse, também não entendo ser cabível a garantia do juízo pela carta de fiança apresentada.
O seguro fiança não pode ser admitido como garantia do juízo pois a satisfação do crédito depende de terceiro (seguradora) que, na hipótese de sinistro, avaliará o dever de indenizar este Juízo.
Logo, como se vê, o procedimento a ser seguido para o pagamento definitivo e a satisfação do credor, no caso de seguro fiança, é incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei 9099/95).
Desta forma, não cabe o recebimento dos embargos, porquanto não garantidos.
No que concerne à exceção interposta pelo executado Daniel, entendo que a mesma também não merece prosperar.
A questão da nulidade da citação, repita-se, já foi apreciada e rejeitada.
Quanto à extinção da execução, também já há decisão neste sentido determinando o prosseguimento (id 86685752), pelo que não nada resta a prover.
No que tange à alegação de nulidade do título, entendo que não merece a mesma prosperar.
Embora alegue que o título é nulo e fraudulento, não comprovou que tomou as providências legais devidas, tampouco que fez registro de ocorrência ou ajuizou ação para sua anulação.
Ressalte-se que tal alegação somente teria lugar em sede do juízo competente, capaz de realizar perícia, o que não logrou êxito em fazer.
Assim, entendo que a execução deve prosseguir.
Entretanto, incabível a aplicação da litigância de má-fé, pois não caracterizada sua ocorrência e tampouco presentes os requisitos para sua configuração, em observância ao princípio da ampla defesa.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE do executado Daniel e DEIXO DE RECEBER OS EMBARGOS À EXECUÇÃO da exequente Patricia.
Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada de débito e dizer como pretende prosseguir com a execução.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
05/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:20
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/04/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 19:03
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 01:37
Decorrido prazo de LEONARDO RATTES BEVILACQUA PINAUD MADRUGA em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de INGRYD FERNANDES MACHADO FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:16
Decorrido prazo de LEONARDO RATTES BEVILACQUA PINAUD MADRUGA em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
07/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:51
Não recebido o recurso de LEONARDO RATTES BEVILACQUA PINAUD MADRUGA - CPF: *24.***.*88-97 (EXEQUENTE).
-
11/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 17:39
Outras Decisões
-
09/10/2024 19:56
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:46
Outras Decisões
-
27/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 14:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/09/2024 00:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/08/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:00
Outras Decisões
-
06/08/2024 11:39
Juntada de Informações
-
29/07/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:12
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:10
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 16:28
Outras Decisões
-
08/04/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO RATTES BEVILACQUA PINAUD MADRUGA em 16/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2024 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 14:22
Outras Decisões
-
30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO RATTES BEVILACQUA PINAUD MADRUGA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 16:06
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
12/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/11/2023 15:59
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 00:12
Decorrido prazo de LEONARDO RATTES BEVILACQUA PINAUD MADRUGA em 27/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
08/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2023 17:36
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:37
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 18:49
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2023 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 17:20
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de DANIEL GOULART em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de LEONARDO RATTES BEVILACQUA PINAUD MADRUGA em 13/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 17:32
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:18
Outras Decisões
-
10/04/2023 16:42
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 14:04
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 15:14
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 14:53
Conclusos ao Juiz
-
03/11/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:13
Decorrido prazo de DANIEL GOULART em 29/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 13:05
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2022 00:43
Decorrido prazo de LEONARDO RATTES BEVILACQUA PINAUD MADRUGA em 29/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:05
Decorrido prazo de DANIEL GOULART em 25/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 10:54
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 17:33
Outras Decisões
-
07/02/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 13:28
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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