TJRJ - 0806073-24.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:02
Baixa Definitiva
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23/06/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:59
Juntada de Petição de certidão de débito
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23/06/2025 12:55
Juntada de Petição de certidão de débito
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23/06/2025 12:51
Juntada de Petição de certidão de débito
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23/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0806073-24.2024.8.19.0061 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DEBORAMA DROGARIA LTDA - EPP, MARCOS VINICIOS DA SILVA RIBEIRO, RIBEIRO HOLDING LTDA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.Trata-se de embargos à execução ajuizados por FARMÁCIA CONCEITO DE ARARUAMA, MARCOS VINÍCIOS DA SILVA RIBEIRO e RIBEIRO HOLDING LTDAem face de BANCO SANTANDERS/A, todos qualificados nos autos. 2.A petição inicial foi instruída com documentos. 3.No índice 128869820, foi determinada a emenda da petição inicial a fim de que os Embargantes indicassem o valor correto da causa, com base no valor da execução, bem como, tendo em vista o alegado excesso de execução, juntassem aos autos planilha com discriminação do valor incontroverso (artigo 917, § 3º, CPC).
Deveriam os Embargantes, também, acostar os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira. 4.Ato ordinatório certificando que os autos estão paralisados há mais de 30 dias, com intimação aos Embargantes para darem andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (índice 148339217). 5.O 3º Embargante foi intimado por meio eletrônico e pessoalmente (índice 170606070), mas deixou transcorrer “in albis” o prazo para manifestação, conforme consta da certidão cartorária de índice 188737024. 6.É o sucinto relatório.
Passo, pois, a decidir. 7.Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando que os Embargantes não acostaram aos autos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira. 8.Na hipótese, o processo deve ser extinto, porque a relação jurídica processual não se formou e a parte autora quedou-se inerte após ser intimada regularmente para dar andamento ao processo, mediante o recolhendo as custas processuais devidas. 9.Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil. 10.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 485, § 2º,do CPC. 11.Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto a extinção do processo ocorreu antes da citação, ou do ingresso nos autos da parte ré. 12.Publique-se.
Intimem-se. 13.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
TERESÓPOLIS, 5 de maio de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
05/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/04/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:15
Decorrido prazo de FARMÁCIA CONCEITO DE ARARUAMA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS DA SILVA RIBEIRO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:15
Decorrido prazo de RIBEIRO HOLDING LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS DA SILVA RIBEIRO em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:35
Decorrido prazo de RIBEIRO HOLDING LTDA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/02/2025 14:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de RIBEIRO HOLDING LTDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de FARMÁCIA CONCEITO DE ARARUAMA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS DA SILVA RIBEIRO em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de RIBEIRO HOLDING LTDA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de FARMÁCIA CONCEITO DE ARARUAMA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS DA SILVA RIBEIRO em 05/08/2024 23:59.
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04/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 11:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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