TJRJ - 0827968-18.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:04
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 20:31
Conclusos ao Juiz
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31/08/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de KAREN FRANCINNE MAIA WERBERG em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0827968-18.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAIDE PINTO RÉU: BANCO BMG S/A Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e carência de ação, uma vez que a parte autora não é obrigada a esgotar e nem ao menos previamente se socorrer das vias administrativas para solução do litígio, sob pena de cerceamento do direito ao acesso à Justiça.
Rejeito a alegação de decadência, haja vista se tratar de prestação de trato sucessivo, estando vigente e produzindo efeitos o contrato impugnado.
Acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, haja vista que, por se tratar de prestação de trato sucessivo, a prescrição alcançou somente os débitos realizados mais de 5 anos da distribuição da ação, permanecendo o direito à eventual devolução dos valores debitados após o referido período.
Fixo o ponto controvertido do fato a alegada falta de informação adequada na contratação do empréstimo e como ponto controvertido do direito a regularidade da contratação do cartão de crédito, a legalidade da cobrança, o direito à restituição dos valores cobrados a título de empréstimo via cartão de crédito e o direito à compensação por danos morais.
Indefiro a produção de prova oral requerida pelo réu, uma vez que desnecessária, haja vista que o autor não impugnou as provas apresentadas pelo réu e nem pugnou pela produção de novas.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença.
SÃO GONÇALO, 13 de maio de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
14/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de KAREN FRANCINNE MAIA WERBERG em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 12:29
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 00:11
Decorrido prazo de KAREN FRANCINNE MAIA WERBERG em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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