TJRJ - 0810996-24.2025.8.19.0202
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:37
Juntada de Petição de procuração
-
26/08/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
04/08/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 13:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 15:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/07/2025 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de BEATRIZ FERREIRA OLIVEIRA DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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23/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0810996-24.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RNF IMPERMEABILIZACAO LTDA RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., AZZURRA CORRETORA DE SEGUROS LTDA Verifico que nenhuma das partes possui domicílio abrangido por este Foro Regional.
Isso porque, o endereço da parte autora pertence à área de abrangência da Regional de Jacarepaguá, o endereço do 1º réu pertence à área de abrangência da Comarca de São Paulo e o endereço do 2º réu pertence à área de abrangência da Regional da Leopoldina.
Deste modo, a competência para processamento e julgamento da presente é de uma das varas cíveis do Fórum Regional de LEOPOLDINA.
Ressalto a possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência, tendo em vista o disposto no art. 63, §5º do CPC.
Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Posto isso, DECLINO A COMPETÊNCIA para o processamento e o julgamento do presente feito para uma das varas cíveis do Fórum Regional da LEOPOLDINA da Comarca da Capital/RJ.
Remetam-se os autos com nossas homenagens.
Cumpra-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
19/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 20:50
Declarada incompetência
-
16/05/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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