TJRJ - 0825926-72.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/07/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 17:45
Juntada de Petição de contra-razões
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11/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 06:47
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0825926-72.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR CORREIA DOS SANTOS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADEMIR CORREIA DOS SANTOS ajuizou a presente demanda em face do BANCO ITAÚ, tendo requerido do juízo o cancelamento dos descontos feitos em razão de contrato de mútuo que não foi ela não contratado, a devolução dos valores pagos, e a condenação da ré por danos morais em razão da falha.
A parte autora narrou na inicial que percebeu que o seu benefício estava sendo pago a menor, solicitou extrato e identificou os descontos Deferida a gratuidade de justiça à requerente, id 151454900.
Contestação, id 154815335.
Informou que o autor realizou empréstimo, tendo apresentado contrato por ele assinado, a documentação da parte e ainda o comprovante de transferência bancária desse contrato.
Em réplica, o autor disse que desconhece a assinatura aposta no documento.
Não impugnou a TED que comprova o recebimento dos valores.
A causa está madura para julgamento, passo a decidir.
A parte autora narrou que não realizou o empréstimo que passou a ser descontado em seu benefício.
Na defesa, porém, o réu trouxe não só o contrato assinado, como o comprovante de transferência bancária dos valores a ele relativos, documento que não foi impugnado.
Ainda que o autor questione a assinatura, ele não questiona o recebimento dos valores, que entraram na conta dele, e ainda não requereu a devolução dos mesmos, o que equivale a uma aceitação tácita, especialmente porque desfazer o negócio implicaria na devolução desses valores ao banco.
Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o requerente nas custas e em honorários em favor do patrono do réu, que fixo em 10% do proveito econômico pretendido, observada a gratuidade de justiça deferida.
P.R.I. , 22 de maio de 2025.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
22/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:17
Julgado improcedente o pedido
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01/05/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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13/04/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ADEMIR CORREIA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:34
Conclusos para despacho
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09/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEMIR CORREIA DOS SANTOS - CPF: *07.***.*37-87 (AUTOR).
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22/10/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CARNEIRO LAURENCIO em 06/09/2024 23:59.
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06/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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