TJRJ - 0810315-98.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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17/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0810315-98.2024.8.19.0037 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: MATHEUS DE AQUINO EGGDORNE 1- Compulsando os autos, verifico a existência de pacto com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado entre as partes, estando ainda suficientemente comprovado o inadimplemento/mora do devedor fiduciário, sendo conveniente lembrar que nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º do Decreto Lei 911/69: (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Assim, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na peça inicial, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69. 2- No mandado de citação e de intimação deverá constar o prazo de QUINZE dias para oferecimento da resposta, nos termos do artigo 3º, § 3º do Decreto Lei nº 911/69 a contar da execução da liminar. 3 - Deverá constar ainda que caso o devedor fiduciante, ora demandado, pretenda a restituição do bem apreendido (evitando a consolidação de sua propriedade e posse plena no patrimônio do credor, com sua possível alienação a terceiros - cf. §1º do artigo 3º do Decreto Lei 911/69), deverá proceder ao depósito, no prazo de CINCO dias, do valor correspondente à integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário (artigo 3º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69). 4-Deverá, ainda, informar, no mesmo prazo, seus respectivos endereços eletrônicos e contatos telefônicos (Whatsapp) para o recebimento de intimações, sendo certo que tais informações, deverão ser atualizadas, sempre que ocorrer qualquer modificação, temporária ou definitiva, conforme dispõe ao art. 77, V do CPC. 5- Fica a parte autora advertida de que deverá acompanhar a diligência com o Sr.
OJA, contactando-o para agendamento, sob pena de avaliação pelo Juízo quanto à revogação da presente, por falta de interesse/abandono. 6- Quanto ao pedido de tramitação feito em segredo de justiça, fica ele indeferido, eis que o segredo de justiça é exceção à regra de publicidade dos atos jurisdicionais e se impõe apenas quando necessário para preservar a intimidade das partes ou o interesse social.
Art. 5º, LX, da CRFB, c/c art. 189 do CPC, o que não ocorre na hipótese, na qual o interesse é meramente patrimonial.
Retire-se do sistema a anotação de segredo, certificando-se.
NOVA FRIBURGO, 30 de outubro de 2024.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
06/11/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:30
Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 18:20
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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