TJRJ - 0815464-05.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:59
Baixa Definitiva
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10/07/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS CRISTAIS IV em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCELO JOSE VILLELA NOGUEIRA em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de MARCELO JOSE VILLELA NOGUEIRA em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:09
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0815464-05.2024.8.19.0028 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS CRISTAIS IV EXECUTADO: MARCELO JOSE VILLELA NOGUEIRA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (COTAS CONDOMINIAIS) ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VALE DOS CRISTAIS IV em face de MARCELO JOSÉ V.
NOGUEIRA, na qual houve a celebração de um acordo entre as partes, conforme ID 188666074. É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, é lícito às partes fazerem concessões mútuas com o objetivo de prevenirem ou porem fim a litígio, trazendo aos autos minuta de acordo assinada por elas próprias ou por seus advogados para ser homologada por sentença, consoante inteligência dos artigos 840 e 842 do Código Civil.
De se observar que o presente acordo versa sobre direito patrimonial disponível, inexistindo óbice para a sua homologação.
Ante o exposto HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC.
Despesas ex lege.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
Macaé,15 de maio de 2025 -
15/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:20
Homologada a Transação
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15/05/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 19:15
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 07:22
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:24
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:18
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/12/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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