TJRJ - 0805529-53.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:23
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 01:23
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 27/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0805529-53.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE CARDOSO RÉU: BANCO AGIBANK S.A LUCIANE CARDOSO ajuizou “ação de defesa do consumidor com pedido de antecipação de tutela e danos morais” em face de BANCO AGIBANK S.A.
A parte autora, representada por sua curadora SARA CARDOSO COELHO, alegou, em síntese, que formalizou contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré, diretamente em uma de suas agências, ocasião em que os representantes da ré teriam condicionado a contratação do empréstimo à realização da portabilidade do benefício previdenciário da autora para aquela instituição.
Aduziu que, a partir de então, passou a receber seu benefício previdenciário junto ao BANCO AGIBANK nos meses de abril a novembro de 2021, percebendo que, por força de descontos supostamente indevidos, restavam-lhe valores insuficientes para sua subsistência, chegando a receber apenas R$ 1.200,00 mensais.
Sustentou que, ao tentar transferir novamente o pagamento do benefício para o Banco Santander, obteve êxito no mês de outubro de 2021, mas que, no mês seguinte, a instituição ré teria, de forma não autorizada e inexplicável, transferido o benefício da autora para sua própria conta, mesmo sem consentimento da autora ou de sua representante legal.
Afirmou que, ao procurar esclarecimentos na agência, foi tratada com desrespeito e informada de que teria que apresentar novamente toda a documentação, o que, segundo a parte autora, evidenciaria conduta de má-fé e afronta à condição jurídica da autora, que se encontra sob curatela.
A parte autora destacou a existência de inúmeras reclamações similares contra a instituição ré, inclusive perante órgãos de defesa do consumidor e na plataforma Reclame Aqui, nas quais são apontadas práticas abusivas como descontos indevidos, cobrança de juros excessivos, ausência de informações contratuais claras, negativa de fornecimento de documentos e outras condutas lesivas aos consumidores, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade.
Com base nesses fatos, sustentou que as condutas praticadas pela ré violam os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da dignidade da pessoa humana, sendo passíveis de reparação por danos morais, além de justificarem a concessão de tutela de urgência para garantir a portabilidade do benefício para a instituição de preferência da autora.
Ao final, requereu: a concessão de tutela antecipada para determinar a imediata portabilidade do pagamento do benefício previdenciário da autora para o Banco Santander S.A.; a fixação de multa diária no valor de R$ 300,00 para o caso de descumprimento da medida liminar; a condenação do BANCO AGIBANK S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Decisão indeferindo o pedido de antecipação da tutela no index 71258021.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação intempestiva, conforme certidão do index 99315241.
Réplica no index 99943570 Manifestação do Ministério Público, no index 138250254, pela decretação da revelia. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Tendo em vista a intempestividade da contestação, decreto a revelia do réu.
Cabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, II, do CPC, ante a revelia e a desnecessidade da produção de novas provas.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, presumo verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na petição inicial.
Em que pese tal presunção de veracidade quanto aos fatos afirmados na petição inicial, não vislumbro procedência nas pretensões da parte autora.
Com efeito, a portabilidade de salário é um instrumento disponibilizado pelo sistema bancário nacional para oportunizar ao trabalhador a escolha da instituição financeira com a qual irá se relacionar.
Desse modo, fica o trabalhador livre para manter conta bancária em instituição que não seja, necessariamente, a mesma utilizada pelo seu empregador para o pagamento dos salários.
Ocorre que, no caso dos autos, o que a parte autora pretende ver depositados em conta de banco específico são os seus proventos de aposentadoria.
E, para o recebimento de tal benefício previdenciário, não se faz necessária nenhuma portabilidade, diante do fato notório de que o INSS não possui uma única instituição financeira através da qual faz o pagamento dos benefícios.
Ou seja, para que a parte autora obtenha o depósito do seu benefício previdenciário em determinada instituição financeira que não o ora réu, basta que ela modifique os seus dados bancários de recebimento de benefício perante o INSS.
Nada mais.
Sequer é possível ao ora réu proceder a tal alteração, pois se trata de um ato de iniciativa do beneficiário perante o INSS, não tendo o ora réu sequer domínio sobre este fato.
Trata-se de um procedimento entre o beneficiário e o INSS, sendo o ora réu pessoa totalmente estranha a isso.
Dentro desse contexto, não vislumbro nenhum vício do serviço do réu.
Por fim, em que pese a confusa e lacônica narrativa feita na petição inicial sobre supostas cobranças indevidas, certo é que elas sequer foram claramente explicadas.
E nem a parte autora formulou qualquer pedido referente a alguma cobrança supostamente abusiva.
Ou seja, não há elementos mínimos nos autos a sequer indicarem alguma cobrança abusiva.
ISTO POSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a autora ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, respeitada a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
Ciência ao MP.
NITERÓI, 7 de abril de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
05/05/2025 16:46
Juntada de Petição de ciência
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05/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 00:26
Decorrido prazo de DANIEL AGUIAR DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/02/2024 23:59.
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04/02/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 21:32
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 00:52
Decorrido prazo de DANIEL AGUIAR DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 12/09/2023 23:59.
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08/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
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12/07/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 12:16
Conclusos ao Juiz
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16/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 12:53
Conclusos ao Juiz
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01/03/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 14:22
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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