TJRJ - 0801015-38.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 15:44
Baixa Definitiva
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30/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:37
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:57
Homologada a Desistência do Recurso
-
29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES CUNHA HOLLANDA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:30
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0801015-38.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS GOMES CUNHA HOLLANDA RÉU: BANCO BRADESCO SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Para análise do pedido de gratuidade de justiça requerido, venha cópia da última declaração de renda da parte prestada junto à Receita Federal, em inteiro teor, incluindo-se a declaração de bens e direitos e comprovante de rendimento atual, bem como afirmação de pobreza firmada pela própria parte, facultando-se a apresentação de cópia defatura de cartão de crédito e demonstrativo de movimentação bancária, fatura do serviço de energia elétrica e outros documentos que entenda necessários à demonstração da hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento da Gratuidade e deserção.
Destaco a necessidade de apresentação de documentos em relação ao grupo familiar da parte, considerando-se que a renda mensal é qualquer rendimento obtido pelos membros que compõem a família.
Vale ressaltar a presunção relativa da afirmação de pobreza, destinando-se a gratuidade de justiça àqueles que não possuem condição de arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência, o que deve ser demonstrado em cada caso concreto.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e do Aviso CGJ 633/2017.
Intime-se.
NITERÓI, 19 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
19/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/04/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/03/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
30/03/2025 11:13
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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30/03/2025 11:13
Juntada de Projeto de sentença
-
30/03/2025 11:13
Recebidos os autos
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20/03/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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20/03/2025 11:54
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2025 11:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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20/03/2025 11:54
Juntada de Ata da Audiência
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19/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 20:27
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:23
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 18:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:19
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/02/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 16:54
Audiência Conciliação designada para 20/03/2025 11:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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11/02/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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