TJRJ - 0809327-12.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de GABRIEL FREIRE DE ANDRADE em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VEIGA CHRISMANN em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:14
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:16
Publicado Citação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:16
Publicado Citação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:16
Publicado Citação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0809327-12.2025.8.19.0209 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS EMBARGADO: TELLUS RIO COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Id. 187647470 - Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“UNIMED FERJ” em face do despacho de Id. 184541221.
O embargante alega omissão no despacho embargado. É o breve relatório.
Decido.
Recebo os presentes embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Quanto ao mérito do presente recurso, entretanto, não assiste razão ao embargante, eis que pretende a modificação do despacho por discordar dos fundamentos apresentados, não sendo essa a via apropriada.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento por não estarem configuradas as hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC no despacho de Id. 184541221, mantendo-a tal como proferido.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
15/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:55
Embargos de declaração não acolhidos
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0809327-12.2025.8.19.0209 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS EMBARGADO: TELLUS RIO COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Recebo os embargos à execução nos termos do caput do artigo 919 do CPC, não tendo o embargante atendido a exigência da parte final do §1º do mesmo artigo, acerca da garantia ao Juízo.
Cite-se o embargado, na forma do artigo 920, I, do CPC/2015, inclusive para discorrer acerca da sucessão processual pretendida pelo embargante em Id. 178230276 RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
14/05/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 20:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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