TJRJ - 0806818-51.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0806818-51.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: CLARO S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato à contratação, ou não, da linha telefônica nº. (21) 97729-9403 pela parte autora junto à ré, bem como a compra do aparelho celular Samsung Galaxy, A22, 5G, 128GB, de IMEI nº. 353046282138565, tendo em vista que a parte autora alega desconhecer tanto a contratação quanto a aquisição; e a questão de direito à análise da legalidade das cobranças relativas a referida linha telefônica, bem como à análise da responsabilidade da ré por suposta falha na prestação do serviço, a ensejar o dever de indenizar.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à parte ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro, por fim, a prova documental suplementar, devendo ser observadas as questões de fato e de direito delimitadas.
Venham os documentos no prazo de 05 dias, sem prejuízo da prova documental superveniente que poderá ser produzida a qualquer tempo, na forma do art. 435 do CPC.
Com a juntada de eventuais documentos novos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, parágrafo primeiro do CPC.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
19/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 28/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0806818-51.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: CLARO S A Index. 174930450: Intime-se o réu para que se manifeste sobre a proposta de acordo.
Prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
12/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 18:17
Conclusos ao Juiz
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24/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA - CPF: *40.***.*80-78 (AUTOR).
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10/07/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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