TJRJ - 0803996-40.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:22
Publicado Despacho em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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24/09/2025 01:20
Decorrido prazo de MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 23/09/2025 23:59.
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23/09/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 12:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/09/2025 12:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 05:41
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0803996-40.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELSON CORREIA LIMA, JULIANA MARTINS DA CRUZ RÉU: MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Diga a parte autora sobre id 213411127.
NITERÓI, 18 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
18/08/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 18:32
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:32
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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09/08/2025 01:44
Decorrido prazo de ELSON CORREIA LIMA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:44
Decorrido prazo de JULIANA MARTINS DA CRUZ em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 17:32
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 17:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/06/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 11:22
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2025 11:22
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
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17/06/2025 14:39
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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17/06/2025 14:39
Juntada de Ata da Audiência
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16/06/2025 19:59
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ELSON CORREIA LIMA em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de JULIANA MARTINS DA CRUZ em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de ELSON CORREIA LIMA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de JULIANA MARTINS DA CRUZ em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 00:30
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0803996-40.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELSON CORREIA LIMA, JULIANA MARTINS DA CRUZ RÉU: MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA 1- Consoante o disposto no Enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, intime-se a parte autora para que instrua a exordial com documento ATUAL, hábil a comprovar o domicílio na área de competência desta comarca (contas de SERVIÇOS PÚBLICOS em nome próprio, emitidas em data inferior a três meses), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Vale transcrever o teor do Enunciado: "3.1.3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)." Saliente-se que compete à parte autora, na ausência de titularidade de serviço público, instruir o feito com outros meios hábeis à comprovação do alegado, não apenas por ser ônus da parte prestar as informações exigidas em lei e bem instruir a petição inicial, mas também porque deve ser observado o princípio do Juiz natural, e nesta Regional, com um único Juizado, a competência é absoluta, imperativa à vontade das partes.
Ressalto que a apresentação apenas da declaração de domicílio não pode ser aceita pelo Juízo como meio para comprovação do domicílio, devendo estar corroborada por outros elementos comprobatórios.
Neste sentido o Enunciado 3.1.4 da Consolidação dos Enunciados em vigor (AVISO CONJUNTO TJ/COJES 25/2024): "3.1.4.
COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES A simples declaração de Associação de Moradores poderá ser considerada insuficiente para comprovação da presença dos pressupostos processuais. (5.1)" A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, devendo instruir o feito com documentos hábeis para comprovação do seu domicílio em área de competência deste Juizado, sob pena de extinção.
Intime-se. 2 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo ConjuntoTJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
NITERÓI, 19 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
19/05/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 21:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 21:59
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 21:59
Audiência Conciliação designada para 17/06/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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16/05/2025 21:59
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 21:59
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 21:59
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 21:58
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 21:58
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 21:57
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 21:57
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 21:57
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 21:56
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 21:56
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 21:56
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 21:55
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 21:55
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 21:55
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 21:54
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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