TJRJ - 0023399-34.2020.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:44
Juntada de documento
-
28/07/2025 12:03
Juntada de petição
-
16/07/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 19:14
Expedição de documento
-
17/06/2025 11:31
Juntada de documento
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Conheço dos embargos de declaração interpostos no index 354, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, em razão da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no decisum ./r/r/n/nConsigne-se, por oportuno, que o imóvel foi avaliado, não havendo qualquer utilidade a impugnação realizada aos valores atribuídos aos bens nas primeiras declarações, que, obviamente, foram arbitrados por mera estimativa pelo inventariante./r/r/n/nSaliente-se que, caso haja necessidade de alienação judicial de qualquer bem, ou eventual compensação/reposição de bens entre os herdeiros em que se exija o valor do bem atualizado ou de mercado, o juízo determinará a respectiva avaliação ou a juntada da documentação pertinente./r/r/n/nContudo, efetuar impugnação do valor dos bens, sem que isso implique em prejuízo fiscal ao Estado ou financeiro aos herdeiros, não faz qualquer sentido, pois a sua utilidade prática será apenas para efeito de partilha, ou seja, meramente matemático a fim de possibilitar a divisão igualitária dos quinhões, sobretudo se os bens ficarem em condomínio, cuja dissolução, se for o caso (ausência de consenso entre os condôminos), dependerá de ação própria, com nova avaliação dos bens para alienação em leilão judicial./r/r/n/nDesse modo, rejeito a impugnação suscitada, pois o imóvel já foi avaliado, sendo a única utilidade, na espécie, o cálculo do ITD visando evitar prejuízo fiscal ao Estado, além da apuração do valor do monte para o cálculo das despesas judiciais, sendo que, em relação à partilha, o preço apurado na avaliação servirá somente para indicar o valor de cada quinhão no auto de orçamento e nas respectivas folhas de pagamento, sem qualquer repercussão financeira aos herdeiros./r/r/n/nQuanto ao veículo, o valor do imposto também será calculado pela tabela FIPE, sendo certo que, caso o juízo autorize a alienação judicial do automóvel (o que irá depender da comprovação da quitação do seu financiamento), o preço previsto na aludida tabela será utilizado como referência, podendo ser autorizada uma depreciação de até 10% por este magistrado ou, caso haja anuência da meeira e dos herdeiros, em valor superior./r/r/n/nNo tocante ao financiamento do veículo, deverá ser aguardada a resposta da financeira quanto à existência de seguro prestamista, o que, caso contratado, acarretará a quitação do saldo devedor./r/r/n/nPor fim, oficie-se à operadora do cartão de crédito utilizada pelo inventariado para que informe o valor atualizado do débito, apresentando, ainda, o respectivo extrato com todas as despesas./r/r/n/nSem prejuízo, proceda-se à pesquisa junto ao SISBAJUD requerido pela Procuradoria do Estado./r/r/n/nIntimem-se./r/r/n/nDê-se ciência à Fazenda Estadual. -
07/05/2025 13:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/05/2025 13:56
Conclusão
-
02/04/2025 13:10
Juntada de petição
-
19/03/2025 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2025 17:39
Conclusão
-
19/03/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 20:46
Juntada de petição
-
05/01/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 13:48
Juntada de petição
-
29/11/2024 16:05
Juntada de petição
-
20/11/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 14:22
Conclusão
-
11/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 08:42
Juntada de petição
-
20/06/2024 18:35
Juntada de petição
-
13/06/2024 10:04
Juntada de petição
-
12/06/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 19:00
Documento
-
21/03/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:09
Conclusão
-
13/10/2023 12:12
Juntada de petição
-
11/10/2023 11:50
Juntada de petição
-
06/10/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 06:00
Documento
-
03/08/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 10:35
Juntada de petição
-
20/04/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 10:21
Conclusão
-
23/02/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 13:20
Juntada de petição
-
29/11/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 13:16
Juntada de petição
-
14/10/2022 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 18:04
Conclusão
-
02/09/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 14:09
Juntada de petição
-
23/06/2022 14:43
Juntada de petição
-
13/06/2022 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 10:42
Juntada de documento
-
31/03/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 12:04
Conclusão
-
21/03/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2022 11:47
Conclusão
-
10/01/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 11:35
Juntada de petição
-
04/11/2021 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 11:42
Conclusão
-
08/10/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 15:38
Juntada de petição
-
16/09/2021 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2021 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 00:29
Conclusão
-
01/09/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 17:35
Conclusão
-
16/06/2021 14:16
Documento
-
26/05/2021 08:39
Juntada de petição
-
07/05/2021 12:33
Documento
-
07/05/2021 12:32
Documento
-
28/04/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 13:14
Documento
-
27/04/2021 13:13
Documento
-
05/03/2021 14:46
Expedição de documento
-
01/03/2021 23:18
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 11:24
Expedição de documento
-
14/01/2021 11:23
Conclusão
-
14/01/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 17:05
Juntada de petição
-
02/12/2020 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2020 08:18
Conclusão
-
24/11/2020 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 08:18
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 10:01
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 23:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802944-34.2025.8.19.0042
Lucia Maria Ferreira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 15:56
Processo nº 0812314-54.2025.8.19.0004
Ivaldo Machado Tavares
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Hugo Fizler Chaves Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 15:04
Processo nº 0803134-20.2025.8.19.0002
Julio Cesar dos Santos
Estado do Rio de Janeiro SEAP
Advogado: Gabriele Cristina Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2025 18:38
Processo nº 0800005-60.2023.8.19.0007
Monica Pamplona Mallmann
G8 Colchoes Eireli
Advogado: Frankner Carrijo da Costa Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/01/2023 19:27
Processo nº 0020545-27.2016.8.19.0002
Municipio de Niteroi
Refricento Regrigeracao em Veiculos LTDA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2016 00:00