TJRJ - 0812314-54.2025.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 21:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0812314-54.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVALDO MACHADO TAVARES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos etc.
Cuida-se de ação revisional, com pedido de compensação por dano moral, ajuizada por IVALDO MACHADO TAVARESem face do BANCO DO BRASIL S/A, visando a restituição dos valores referentes ao PASEP.
Narra a parte autora que foi servidora pública e que possuía cadastramento junto ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor – PASEP (n.º 1.080.853.561-4).
Relata que, depois de se aposentar/reformar e realizar o saque do saldo de sua conta fundiária (em 12.08.2005 – id. 190605851, fl. 01), buscou e obteve no Banco do Brasil em 28/08/2024, o extrato detalhado de sua conta fundiária do PASEP, tendo a desagradável surpresa de constatar que o Banco Réu não promoveu a devida correção dos valores do PASEP ao longo de seu período funcional, isso porque “...percebeu em 12.08.2005, tão somente a quantia de R$ 862,00 (oitocentos e sessenta e dois reais), quando em verdade na referida data o autor deveria ter percebido a quantia de R$: 384.122,83 (trezentos e oitenta e quatro mil, cento e vinte e dois reais e oitenta e três centavos), já atualizados tudo conforme planilha e cálculos em anexo....”.
A inicial foi instruída com documentos (indexadores n.º 190602589 ao 190605851).
Após lavrada a certidão inicial (id. 191700849), em prosseguimento regular, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, saliento, por ser matéria pertinente, que a hipótese em exame não se relaciona com o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ, em que que discute a respeito da seguinte questão jurídica: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, e, considerando que este feito trata da má gestão do tratamento do valores do PASEP, correlato à aplicação da correção monetária e/ou juros legais pertinentes (id. 190602589), não há que se falar, na forma do art. 1.037, II, do CPC, em sobrestamento da regular tramitação deste processo.
Tratando-se de matéria de ordem pública, que pode ser apreciada até mesmo de ofício pelo Juiz, passa-se ao exame da prescrição do direito invocado pela parte autora no que tange à revisão de seu PASEP.
Como bem noticiado pela parte autora, recentemente o Superior Tribunal de Justiça enfrentou o Tema Repetitivo nº. 1.150, tendo se firmado as seguintes teses: “i)o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii)a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii)o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Nesse passo, não há dúvida quanto ao prazo decenal previsto no art. 205 do CC.
No entanto, diversamente do que expõe a parte em sua inicial, o termo inicial da contagem do referido prazo de dez anos não é obtenção das microfilmagens do PASEP (28/08/2024), mas sim do saque do saldo residual de sua conta quando de sua aposentadoria (id. , id. 190605851, fl. 01).
Nesse sentido, confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REVISÃO DO PASEP.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
TEORIA DA ACTIO NATA EM SEU VIÉS SUBJETIVO.
CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Além disso, devem observar os acórdãos de resolução de demandas repetitivas, aplicando a tese jurídica definida em seu incidente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito.
II.
O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, segundo a qual: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
III.
Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça adotou a excepcional teoria da actio nata em seu viés subjetivo, remetendo o início do prazo à tomada de consciência dos desfalques nas contas do PASEP.
E tal circunstância deve ser verificada conforme o caso concreto.
IV.
Na situação fática que ora se apresenta, constata-se que o então correntista (falecido em 2006) tomou ciência dos desfalques no momento do saque dos valores do PASEP por aposentadoria (1995), conforme suas próprias declarações e elementos de prova.
V.
Conforme extrato da conta, o saque dos valores do PASEP foi realizado em 1º/02/1995.
Passados mais de 10 (dez) anos entre o saque (momento de ciência dos desfalques) e o ajuizamento da ação, conclui-se pela prescrição (decenal) da pretensão autoral.
VI.
Apelação conhecida.
No mérito, desprovida.
Sentença mantida. (TJ-DF 0718861-86.2021.8.07.0001 1833761, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) No caso, é de se ver que a parte autora assevera nas razões da inicial que recebeu o saldo do PASEP por decorrência de sua aposentadoria/reforma (190605851), o que se deu (em 12/08/2005 – id. 190602589 – parecer contabilista), data em que tomou inequívoca ciência do valor inserto em sua conta PASEP.
Por sua vez, o extrato bancário da conta PASEP mantida pela parte autora e apresentado no id. 190605851, revela o saldo da conta precitada como zerado desde agosto do ano de 2005.
A esse assunto, saliento que as afirmações realizadas no bojo da petição inicial do indexador n.º 173637710, fl. 04 (“19.
Ocorre que, ao promover o saque em 23/12/2002, a autora foi surpreendido com uma quantia irrisória que não ultrapassa o valor de R$ 862,00....”.), ratificam o saque integral do saldo da conta PASEP de titularidade da parte autora em 12 de agosto de 2005(arts. 319, inciso III, 322, § 2º e 374, inciso III, os dois do CPC).
Nesse contexto, pode se dizer seguramente que ainda no ano de 2005a parte autora já tinha ciência e conhecimento de que o valor pago a título de PASEP não era o esperado e, naquele momento, já poderia ter solicitado a emissão do respectivo extrato, a fim de se apurar alguma irregularidade.
No entanto, como visto agora, somente após o decurso do prazo decenal foi que a parte autora, já no ano 2024, atentou-se para a emissão do extrato do PASEP (indexador n.º 184996134).
Quer isto dizer que, inevitavelmente, a aceitação do termo inicial da prescrição como a EMISSÃO DO EXTRATO importaria na IMPRESCRITIBILIDADE da demanda, ao passo que bastaria a parte comparecer a agência do Banco do Brasil e solicitar novo extrato de suas contas PASEP, criando e renovando, por sua livre vontade, o marco inicial da prescrição, o que não deve ser admitido, sob pena de burla à segurança jurídica.
Ainda que não fosse essa a interpretação, o saque feito em 18/2005 (id. 190605851)forneceu à autora o conhecimento sobre o valor presente na conta naquele período.
Portanto, qualquer solicitação de extratos para verificação, mesmo com a intenção de ingressar com uma ação judicial, deveria ser feita dentro dos 10 anos do prazo prescricional comum.
Nesse passo, a requisição da documentação, realizada quase 20 anos depois do saque do valor, não faz com que se desconsidere o período que decorreu entre o saque e o pedido.
Assim, diante do lapso temporal transcorrido superior a dez anos entre o saque realizado em 12 de agosto de 2005e o ajuizamento da demanda (em 07 de maio de 2025), o reconhecimento da prescrição se impõe.
Colha-se a jurisprudência do nosso E.
TJRJ a respeito do tema: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE CORREÇÃO INCORRETA DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PASEP ADMINISTRADA PELO BANCO DO BRASIL.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR. 1.
Tema 1150, do e.
Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual foram fixadas as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 2.
No caso concreto, O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL SE DEU NA DATA EM QUE O AUTOR SACOU OS VALORES CONSTANTES DA CONTA INDIVIDUAL, POR OCASIÃO DE SUA APOSENTADORIA, qual seja, 11.06.2008, quando tomou ciência do saldo supostamente incompatível. 2.1) Nada obstante isso, a presente demanda fora distribuída, tão somente, em 23.05.2024, razão pela qual o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, estando escorreita a r. sentença apelada, devendo a demanda ser extinta sem análise do mérito, n/f do art. 487, II, do CPC, observado o erro material do dispositivo do decisium. 3.
Recurso conhecido e não provido, n/f do art. 932, IV, "B", do CPC.” (0864218-59.2024.8.19.0001 - Apelação.
Des(A).
Werson Franco Pereira Rêgo - Julgamento: 24/10/2024 - Decima Nona Câmara De Direito Privado (Antiga 25ª Câmara Cível) “Apelação.
Demanda indenizatória.
Servidor público.
Divergência quanto ao valor devido referente ao PASEP.
Sentença de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Irresignação da parte autora.
Reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa, conforme tese fixada pelo STJ tema 1.150.
Causa madura para julgamento (art. 1.013, § 3º, I, do CPC).
No mérito, ASSISTE RAZÃO AO APELADO, IMPONDO-SE O ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
No citado tema, foi reconhecido o prazo prescricional decenal.
Verifica-se que, no caso, A CIÊNCIA DO FATO OCORREU COM O LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA PASEP NA DATA DA APOSENTADORIA (22/04/2002).
Ocorre que, esta ação somente foi ajuizada em 05/03/2024, mais de vinte anos após início do prazo prescricional.
Reforma da sentença, reconhecendo-se a legitimidade passiva do réu e, no mérito, julgando improcedente o pedido, na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição.
Provimento parcial do recurso.” (0806195-90.2024.8.19.0205 - Apelação.
Des(A).
Alexandre Eduardo Scisinio - Julgamento: 23/10/2024 - Decima Quinta Câmara De Direito Privado (Antiga 20ª Câmara Cível) Com relação ao pedido de compensação por danos morais, ressalto que tal pedido decorre logicamente da constatação jurisdicional de que houve falha cometida pela sociedade ré na aplicação dos índices de correção do saldo do fundo PASEP, conforme se pode aferir por meio dos argumentos da parte autora, quando enfatiza na causa de pedir remota passiva que (id. 173637710, fl. 10) “... indenizar materialmente e moralmente a autor, que passou por um verdadeiro “choque” psicológico ao perceber os valores irrisórios contidos em sua conta.”.
No entanto, é máxima no direito pátrio que o pedido acessório segue a mesmo destino do pleito principal.
Portanto, julgado extinto pela prescrição o pedido de reparação por dano material, e, considerando que esta questão dava sustento à tese de ocorrência de dano extrapatrimonial, igualmente deve se considerar prescrito o pedido de compensação por ocasional dano imaterial que tenha sido percebido pela autora, a teor do arts. 92 e 884, ambos do Código Civil.
Por fim, importante lembrar que se aplica ao caso em tela o disposto no art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
Isso posto, declaro a prescrição da pretensão e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma art. 487, II, c/c 332, § 1º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, devendo ser observada a gratuidade de Justiça que ora lhe defiro, conforme o disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
Sem honorários sucumbenciais, diante da ausência de angularização da relação processual.
Transitada em julgado, certifique-se e intime-se a parte ré na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Em seguida, se nada for presentado ou requerido, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo, observando-se as Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Intime-se a parte autora, dando-lhe ciência do inteiro teor deste julgamento.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
19/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:04
Declarada decadência ou prescrição
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13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:29
Declarada incompetência
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08/05/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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