TJRJ - 0822080-09.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:25
Decorrido prazo de LEONARDO SEBASTIAN TOLOMEI MONTENEGRO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:25
Decorrido prazo de VALDEMIR DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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25/07/2025 17:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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20/07/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 21:38
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 21:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/07/2025 21:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2025 21:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de VALDEMIR DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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19/06/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de HEBER GOMES DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de LEONARDO SEBASTIAN TOLOMEI MONTENEGRO em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0822080-09.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CDR CLINICA DE DOENCAS RENAIS LTDA RÉU: VALDEMIR DA SILVA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo CDR - CLÍNICA DE DOENCAS RENAIS LTDA em face de VALDEMIR DA SILVA.
A parte autora afirma, em resumo, na petição inicial que foi contratada pelo réu como responsável financeiro da paciente Amélia Anathanael da Silva, a quem prestou o serviço de hemodiálise (11 sessões) no período de 09/10/2020 a 21/10/2020; que embora o réu tenha assumido a responsabilidade pelo custeio do tratamento da paciente ele deixou de cumprir esta obrigação.
A parte autora, pretende, por isso, a condenação do réu ao pagamento de R$ 28.567,39 (vinte e oito mil quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos).
A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 34987981 a ID 34987994).
O réu foi citado, pessoalmente, em 07/05/2024, conforme A.R.
ID 119038078.
Na petição ID 131035082 a parte autora requereu a decretação da revelia do réu.
Na decisão ID 143971092 o juízo decretou a revelia.
Na petição ID 146602593 a parte autora requereu o julgamento da causa no estado em que se encontra. É o relatório, passo a decidir.
Em se tratando de réu revel e não havendo requerimento de prova, cabe aplicar a regra de julgamento imediato do mérito do art. 355, II, do CPC.
No mérito, assiste razão à parte autora.
A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, decorrente da revelia, não foi desmentida por nenhum elemento de prova.
Ao contrário, foi confirmada pela prova documental produzida pela parte autora com a petição inicial.
Os documentos que acompanham a inicial comprovam que o réu assinou “Termo de Compromisso de Paciente Particular” pela paciente Amélia Anathanael da Silva (ID 34987985), bem como o fornecimento de 11 sessões de hemodiálise (ID 34987986).
A parte autora apresentou também cópia de notificação extrajudicial (ID 34987991) e planilha descritiva do débito (ID 34987994).
O réu, por sua vez, foi regularmente citado, mas ignorou a citação e com esta postura perdeu a oportunidade de expor a sua versão sobre os fatos, bem como de produzir prova capaz de infirmar a prova documental trazida aos autos pela parte autora.
Diante deste quadro, é forçoso reconhecer a existência da relação jurídica e o inadimplemento do réu, merecendo prosperar o pedido de cobrança formulado na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido de cobrança da dívida mencionada na inicial e condeno o réua pagar à parte autora quantia de R$ 28.567,39 (vinte e oito mil quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos), com correção monetária a partir do vencimento e juros legais de mora, a partir da citação, observado o disposto no art. 406, § 1º, c/c art. 389, § único, do Código Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
14/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:12
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de LEONARDO SEBASTIAN TOLOMEI MONTENEGRO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de HEBER GOMES DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de LEONARDO SEBASTIAN TOLOMEI MONTENEGRO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de HEBER GOMES DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de VALDEMIR DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 17:06
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO SEBASTIAN TOLOMEI MONTENEGRO em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:18
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:07
Decretada a revelia
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16/09/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de LEONARDO SEBASTIAN TOLOMEI MONTENEGRO em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de VALDEMIR DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 15:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/04/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 15:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/11/2023 20:51
Juntada de Petição de informação de pagamento
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14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de LEONARDO SEBASTIAN TOLOMEI MONTENEGRO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de HEBER GOMES DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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27/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de LEONARDO SEBASTIAN TOLOMEI MONTENEGRO em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 22:55
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2023 15:30
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO SEBASTIAN TOLOMEI MONTENEGRO em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:45
Decorrido prazo de HEBER GOMES DE OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
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04/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 14:34
Conclusos ao Juiz
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03/04/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 14:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de LEONARDO SEBASTIAN TOLOMEI MONTENEGRO em 31/01/2023 23:59.
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06/12/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 17:52
Conclusos ao Juiz
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18/11/2022 17:51
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 19:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/11/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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