TJRJ - 0812198-86.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/06/2025 23:59.
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08/06/2025 14:23
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0812198-86.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLIMAR ANACLETO JUVENCIO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Indenizatória proposta por SOLIMAR ANACLETO JUVENCIO em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Alega a parte autora: “A autora possui fornecimento de energia elétrica contratado junto a ré, no endereço indicado em inicial e com o código de instalação nº 0411596655, tendo o medidor de consumo registrado sob o nº 9891783.
A autora informa que vem sendo cobrada de forma indevida, referente ao TOI nº 9219855, desde agosto de 2020, referente a 60 parcelas de R$ 267,81, bem como pelo TOI nº 10571071, desde fevereiro de 2023, referente a 9 parcelas de R$ 57,50.
Para exemplificar, no documento juntado e nomeado como – FATURAS NO MÊS DE FEVEREIRO 2023, se verifica que além da fatura regular de energia elétrica, a autora, recebe mensalmente, mais duas faturas de cobrança, referente aos referidos “Termos de Ocorrência de Irregularidade.” Neste sentido, se verifica que a autora efetuou o pagamento da quantia de R$ 565,84, em que pese receber como salário a quantia de R$ 1.991,41.
No caso concreto, em julho de 2020 a autora solicitou a verificação, e que também fosse religado o medidor em sua residência, pois o imóvel se encontrava há muito tempo desocupado, o que se verifica na solicitação sob o nº 35698400, conforme ligação efetuada em 10/07/2020, registrada no protocolo: 2063578920.
Neste sentido, em 16/07/2020, sem a presença da autora, a ré procedeu a troca do medidor sob nº 3099522, bem como instalou o medidor sob o nº 9891783, informando por carta, problemas técnicos no medidor, em que pese não especificar quais seriam os problemas e o que os ocasionou, conforme se verifica em documento juntado e nomeado como – CARTA COM INFORMAÇÃO DE TROCA DE MEDIDOR.
No caso, a ré não fez nenhuma visita técnica no interior da residência da autora afim de atestar qualquer irregularidade ou problema técnico, bem como para verificar o consumo de energia.
Ocorre que, após instalar o novo medidor na residência da autora, a ré enviou nova carta, aonde informou que a mesma possuía debito no valor de R$ 16.069,16 (TOI 9219855), referente a divergência na apuração do consumo de energia, no período compreendido entre novembro de 2011 a julho de 2020, informando, entretanto, que o inicio do cálculo das supostas irregularidades se deu em 08/2017, conforme documento juntado e nomeado como – INFORMAÇÃO DE DEBITOS – 1º TOI.
No caso, se comprova a ausência de consumo na residência da autora antes de julho de 2020, conforme se verifica nas faturas produzidas pela própria ré, aonde se verifica o consumo zerado e conforme também se verifica no documento juntado e nomeado como - PROVA AUSÊNCIA DE CONSUMO ANTES DE JULHO DE 2020.
Em documento juntado e nomeado como DADOS TOI - 9219855, se verifica ainda, a ausência de consumo durante anos, o que também não torna crível a informação de consumo irregular, pois, por certo, os técnicos da ré verificariam tal discrepância quando efetuassem verificação, tendo em vista ainda que a ré alega supostas irregularidades, desde novembro de 2011, quando o imóvel, inclusive, se encontrava desocupado.
E, em que pese a informação de consumo irregular, no caso, se trata se ausência total de consumo na residência, a qual não há qualquer variação.
A autora informa que contestou a referida cobrança, mas, entretanto, a ré não aceitou as suas argumentações, bem como não realizou verificação e perícia para apurar a divergência apontada, conforme se verificam em documentos anexados.
Neste sentido, a autora paga desde agosto de 2020, 60 parcelas de R$ 267,81, em que pese as várias contestações durante todo o período, conforme documentos em anexo.
Para a sua surpresa, a autora foi cobrada novamente, referente a novo TOI (10571071), a qual somente teve ciência quando recebeu carta da ré, no mês de setembro de 2022, bem como verificou a sua fatura, referente a fevereiro de 2023, com o início da cobrança de 9 parcelas de R$ 57,50.
No caso, também se verifica a ausência de idoneidade da cobrança uma vez que, em documento juntado e nomeado como - INFORMAÇÃO DE DEBITOS – 2º TOI, se verifica a informação de consumo zerado, no mês de setembro de 2022.
Entretanto, na fatura do referido mês, juntada e nomeada como – FATURA DE CONSUMO SETEMBRO 2022, há informação de consumo equivalente a 152 kWh.
Quando ao referido TOI, a autora novamente contestou a cobrança, mas não conseguiu resolver na via administrativa, conforme documentos em anexo, bem como na ligação datada de 03/10/2022 – Protocolo: 2278592304. (...)” Com a inicial, vieram os documentos dos id’s 58767022/58770564.
Deferimento da gratuidade de justiça e da tutela de urgência no id 60295091.
Contestação apresentada no id 64703444.
Manifestação sobre a contestação no id 84873916.
Em seguida, os autos vieram conclusos ao Grupo de Sentenças na forma do Aviso Comaq nº 01/2022. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória na qual a parte autora alega a ilegalidade do TOI.
Inicialmente cabe ressaltar que a questão submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da existência de relação de consumo diretamente estabelecida entre a parte autora e a parte ré (artigo 2º do CDC).
De acordo o artigo 14, § 3º, II da Lei Consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor é de natureza objetiva, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro.
Destarte, como corolário do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, caberia ao réu, tão somente, a demonstração da inexistência do nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos em questão, o que, de fato, não ocorreu.
Desta feita, o réu não cumpriu com o disposto no artigo 373, II do CPC/15, in verbis: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Isso porque, como se trata de demanda que o consumidor pleiteia reparação por dano decorrente de fato do serviço, a existência do defeito é elemento integrante do suporte fático constitutivo do direito que alega ter.
Dessa forma, não incumbirá ao consumidor o ônus da prova da veracidade da alegação de que existe o defeito.
Em vez disso, caberá ao fornecedor o ônus da prova da inexistência do defeito, sendo certo que, não havendo nos autos prova suficiente para convencer o Juiz de que o defeito alegado pela parte autora existe ou não, deverá o fornecedor suportar o prejuízo decorrente da insuficiência da prova.
Ao não requerer a produção de prova pericial, o réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, devendo ser considerado a regularidade na unidade consumidora da parte autora.
Dessa forma, pode-se concluir que a parte ré não comprovou que o medidor da unidade consumidora da parte autora apresentava irregularidade a justificar a recuperação de consumo, e nem mesmo a legalidade do procedimento do TOI, possibilitando o contraditório ao consumidor.
Assim, é clara a ocorrência da falha na prestação de seus serviços, pelo que merece acolhida o pedido de cancelamento do TOI.
Da mesma forma, sendo objetiva a responsabilidade da ré na prestação de serviços na qual houve falha, não tendo elidido sua responsabilidade, na forma do artigo 14, §3º, do CDC, impõe-se o dever de indenizar pelos prejuízos morais experimentados pela parte autora.
O quantum indenizatório será fixado, levando-se em conta não só o constrangimento e os dissabores envolvidos, mas também com o caráter pedagógico-punitivo da medida, de forma a atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Observe-se que na hipótese o dano moral ocorre in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ofensivo, não sendo, por isso, exigível que à parte autora os comprove.
Assim, levando em consideração a extensão do dano, inclusive tendo havido interrupção do fornecimento de energia elétrica, bem como o aspecto punitivo e adotando os patamares usuais para indenizações deste jaez, fixo a mesma, no caso vertente, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isso posto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela de urgência deferida e: 1)Cancelar os Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI’s) n.° 9219855 e 10571071. 2)Determinar a devolução em dobro dos valores efetivamente pagos em razão dos TOI’s cancelados. 3) Condenar a ré a compensar a parte autora pelos danos morais experimentados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desta data e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a ré em custas, despesas processuais, honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença -
16/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:10
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 10:05
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2023 00:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 23/06/2023 23:59.
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01/06/2023 20:51
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 20:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLIMAR ANACLETO JUVENCIO - CPF: *10.***.*50-66 (AUTOR).
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31/05/2023 20:12
Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2023 12:12
Conclusos ao Juiz
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17/05/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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