TJRJ - 0826670-92.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 18:33
Expedição de Termo.
-
30/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de LUIZ ANDERSON GONCALVES COSTA DE CAMPOS em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 2º andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0826670-92.2023.8.19.0014 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CYNTHIA CAMPOS CORREA BARCELLOS INTERDITANDO: LYSANDRA CORREA BARCELLOS CYNTHIA CAMPOS CORREA, qualificada na inicial, propôs a presente Ação de Interdição de sua filha LYSANDRA CORREA BARCELLOS, alegando ser a interditanda portadora de Insuficiência cognitiva – CID F71.1, não possuindo o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Informa que a Interditanda não possui bens e não aufere rendimentos.
Com a inicial de fls. 01/10 do ID 91949208, vieram os documentos de dos IDs 91949212 ao 91952330, onde se veem os documentos comprobatórios do parentesco para fins de atendimento ao estabelecido no art. 1.768 do Código Civil.
Laudos médicos nos IDs 91949225 e 91949225 atestando a doença da Interditanda.
Documentos pessoais da Interditanda nos IDs 91949226 e 91949227.
Declaração do genitor da Interditanda concordando com o presente feito, no ID 103867159.
No ID 103867163 consta laudo médico atualizado.
Estudo social realizado às fls. 01/04 do ID 117080415, onde se constatou que a interditanda reside em companhia da genitora, ora requerente, e da irmã.
Ressalte-se que e entrevista junto ao genitor, este expressou concordância com o presente pedido.
Sendo concluído que não foi encontrado nada que desabone a requerente no exercício dos cuidados com a filha.
Decisão, no ID 118434836, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, através da curatela provisória.
Citação da interditanda no ID 121137358.
Assentada da Audiência de Impressão Pessoal às fls. 01/02 do ID 134843146.
Laudo de avaliação médica realizado às fls. 01/02 do ID 164221326, onde foi concluído que a Interditanda sofre de Deficiência mental leve – CID: 10 F 70.
Apresenta discurso normal acerca de assuntos do contexto político atual, porém tem precário raciocínio aritmético , com déficit de memória.
O Ministério Público exarou parecer favorável ao deferimento do pedido, no ID 188468869.
RELATEI.
DECIDO.
Em primeiro lugar, deve-se mencionar que, no que tange aos portadores de incapacidade de fato, a lei restringe o exercício dos atos da vida civil, com o intuito de protegê-los.
Na verdade, não lhes é permitido o exercício pessoal de direitos, pelo que é necessário que sejam assistidos nos atos jurídicos em geral (artigo 4º, III e 1767, I do Código Civil).
In casu, a prova pericial é conclusiva no sentido de que a interditanda, em virtude da enfermidade verificada, encontra-se incapaz para questões que envolvam administração de suas finanças, fazer contratos, comprar ou vender bens, estando apta para os demais atos da vida civil.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e declaro LYSANDRA CORREA BARCELLOS incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do art. 1767, inciso I do Código Civil, nomeando-lhe Curadora a requerente, Srª.
CYNTHIA CAMPOS CORREA, nos termos do art. 1775 do Código Civil.
A incapacidade da Interditanda é tão somente para os atos patrimoniais e negociais, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da pessoa com Deficiência), podendo a curadora praticá-los sem a intervenção da curatelada, dado o alto grau de incapacidade desta última.
A restrição imposta nesta sentença são aquelas descritas no art. 1782 do Código Civil.
Lavre-se o termo de curatela definitiva.
Atenda-se ao disposto no art. 755, §3º do CPC e no art. 9º, III, do Código Civil, inscrevendo-se a presente no Registro Civil e publicando-se na imprensa local e no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de dez dias.
Dispensada a especialização de hipoteca legal, sendo certo que deverá firmar compromisso e prestar contas periódicas de seu exercício.
Sem custas e emolumentos, em face da gratuidade de justiça deferida no ID 93491774.
P.R.I.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 14 de maio de 2025.
RALPH MACHADO MANHAES JUNIOR Juiz Titular -
15/05/2025 16:02
Juntada de Petição de ciência
-
15/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 15:53
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2024 05:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:37
Audiência Preliminar realizada para 01/08/2024 16:20 2ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
02/08/2024 14:37
Juntada de Ata da Audiência
-
01/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:27
Expedição de Termo.
-
26/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 14:16
Audiência Preliminar designada para 01/08/2024 16:20 2ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
09/05/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:19
Juntada de Informações
-
17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIZ ANDERSON GONCALVES COSTA DE CAMPOS em 15/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:23
Conclusos ao Juiz
-
08/12/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810753-88.2023.8.19.0028
Guilherme Novaes Neves
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Maria Ines Vasconcelos Rodrigues de Oliv...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/09/2023 11:49
Processo nº 0815995-17.2025.8.19.0203
Em Segredo de Justica
Yeesco Industria e Comercio de Confeccoe...
Advogado: Clodoaldo Pessanha de Arruda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 10:01
Processo nº 0800169-67.2024.8.19.0208
Edson Viter Verlim
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Roberto Carlos Gomes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/01/2024 10:40
Processo nº 0025802-91.2016.8.19.0209
Banco do Brasil S.A.
Akila com Eireli ME
Advogado: Marlon Souza do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2016 00:00
Processo nº 0808551-70.2024.8.19.0007
Marks de Oliveira Erotides Avila
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Viviane da Silva Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/09/2024 14:32