TJRJ - 0800169-67.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2025 09:10
Expedição de Mandado.
-
26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ALEX SCHOPP DOS SANTOS em 25/09/2025 23:59.
-
26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA em 25/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0800169-67.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON VITER VERLIM RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Expeça-se mandado de pagamento, em favor do advogado do autor, do valor depositado na guia ID 198584603, observando-se os acréscimos legais e os dados bancários fornecidos na petição ID 200527782.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
01/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:19
Outras Decisões
-
04/08/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de ALEX SCHOPP DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
IDs 198584602/ 198584603: À PARTE AUTORA. -
07/06/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 20:54
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 20:51
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ALEX SCHOPP DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0800169-67.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON VITER VERLIM RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por EDSON VITER VERLIM em face de BANCO DO ESTADO DO RIO DE GRANDE DO SUL S/A, na qual pretende a apresentação do contrato de nº 0000000000008665824.
Com a inicial, vieram os documentos de ID’s 95555854/95555867.
Citado, o réu apresentou defesa em ID 99550375, com a exibição do instrumento contratual em ID 99553157, alegando que foi disponibilizada ao consumidor uma cópia do contrato no momento da formalização.
Suscitou preliminares de falta de interesse de agir e conexão com outras demandas anteriormente propostas pelo autor.
Réplica em ID 100263693, na qual o autor reitera os argumentos da petição inicial, de que havia solicitado administrativamente o contrato, mas não foi atendido.
Decisão saneadora em ID 111950927, que rejeitou as preliminares e inverteu o ônus da prova.
Em ID 132806759, foi deferida a prova pericial grafotécnica requerida pelo réu.
Aceite do encargo pela expert e proposta de honorários em ID 139452111.
Os autos vieram à conclusão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, revogo a perícia deferida, por se tratar de demanda exibitória, cujo pedido cinge-se à apresentação do instrumento contratual descrito na petição inicial, que poderá ser objeto de futura ação autônoma pelo interessado.
Como se sabe, muito embora as ações cautelares autônomas tenham sido extintas após a vigência do CPC/2015, o STJ vem acatando a possibilidade de ingresso de ação de exibição de documentos pelo procedimento comum, exaurida a pretensão com a exibição do documento ou coisa.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido.” (STJ – REsp 1803251/SC – Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE – T3 - DJe 08/11/2019) Na hipótese, verifica-se que a parte autora possui interesse de agir e cumpriu os requisitos do Tema 648 (STJ), com a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável (feito em 20/12/2023, conforme ID 95555867).
O pagamento do custo do serviço, terceiro requisito da tese, sequer chegou a ser oportunizado ao consumidor, que somente teve seu pleito atendido após o ajuizamento da ação.
Por tal razão, inclusive, deve o réu arcar com os ônus sucumbenciais, por força do princípio da causalidade.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido de exibição do contrato descrito na inicial (obrigação já cumprida) e, por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º c/c art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, deixando de adotar o valor da causa como parâmetro porque não há proveito econômico direto nem conteúdo patrimonial em discussão.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
12/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:58
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 01:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 01:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 00:10
Outras Decisões
-
23/07/2024 19:14
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ALEX SCHOPP DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 00:40
Decorrido prazo de ALEX SCHOPP DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 00:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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