TJRJ - 0014649-91.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgao Especial do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:51
Documento
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20/08/2025 00:05
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
*** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0014649-91.2025.8.19.0000 Assunto: Levantamento de Valor / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0028775-60.1999.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00146050 EXEQUENTE: DIOGENES FLORENTINO SANTOS NETO ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA RIBEIRO DA SILVA OAB/RJ-169991 ADVOGADO: ADALBERTO RIBEIRO DA SILVA NETO OAB/RJ-032139 ADVOGADO: ROBERTO JOSÉ DE MELLO OLIVEIRA ALVES OAB/RJ-008407 ADVOGADO: ADALBERTO RIBEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO: SILVEIRA RIBEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: Estado do Rio de Janeiro - Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TEXTO: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria 1ª VP nº 02/2025 da 1ª Vice-Presidência deste E.
Tribunal de Justiça, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 13/02/2025, e com fundamento no art. 203, §4º, do CPC, procedo ao ato ordinatório que se segue: À PARTE AUTORA SOBRE PRÉVIA DE FLS. 65/67.
Paulo Fernando Candido da Silva - matrícula 31846 -
14/08/2025 13:56
Ato ordinatório
-
14/08/2025 13:55
Documento
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07/08/2025 16:54
Confirmada
-
07/08/2025 00:05
Publicação
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04/08/2025 17:16
Decisão
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01/08/2025 14:59
Conclusão
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01/08/2025 14:56
Documento
-
04/06/2025 15:08
Confirmada
-
04/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 08:18
Ato ordinatório
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22/05/2025 11:53
Confirmada
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0014649-91.2025.8.19.0000 Assunto: Levantamento de Valor / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0028775-60.1999.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00146050 EXEQUENTE: DIOGENES FLORENTINO SANTOS NETO ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA RIBEIRO DA SILVA OAB/RJ-169991 EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Cumprimento de Sentença nº: 0014649-91.2025.8.19.0000 Ref.
Mandado de Segurança nº: 0028775-60.1999.8.19.0000 Autor: Diogenes Florentino Santos Neto Réu: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença, em que o exequente noticia a celebração de acordo entre o Sindicato dos Fiscais de Renda do Estado do Rio de Janeiro (SINFRER) e o Estado do Rio de Janeiro, realizado nos autos do processo nº 0055645-30.2008.8.19.0000. 1) Considerando a documentação trazida pela parte autora, bem como a manifestação de concordância do Estado, homologo o acordo celebrado pelas partes, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 2)Expeça-se prévia de precatório se o valor homologado superar 40 salários-mínimos.
Havendo concordância ou inércia quanto à prévia, expeça-se o precatório definitivo, cabendo à parte autora trazer os dados bancários, comprovante de residência e documento pessoal válido na forma do Ato Normativo 06/2023. 3) Expeça-se RPV se o valor homologado for inferior a 40 salários-mínimos ou houver renúncia expressa da parte ao excedente, englobando os honorários contratuais (artigo 7º, caput e § 1º e artigo 8º, caput e § 2º, da Res.
CNJ 303/2019).
Cumprida a obrigação, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente e/ou de seu patrono, conforme requerido, observando-se as devidas cautelas quanto aos poderes de representação, cabendo ao patrono recolher as despesas processuais para fins de expedição do mandado de pagamento da verba honorária contratual. 4) Juntado o instrumento contratual, defiro a reserva de honorários contratuais, observando-se o disposto no art. 3º do Ato Normativo TJ n. 06/2023. 5) Na hipótese de precatório, concedo o diferimento do recolhimento das custas e da taxa judiciária para o momento do pagamento do crédito, na forma do art. 4º da Lei estadual nº. 6369/2012. 6) À parte autora e/ou seu patrono para trazerem os dados bancários para fins de expedição do respectivo mandado de pagamento. 7) Registre-se que o STF sedimentou a impossibilidade de fracionamento da execução para fins de recebimento, em um único processo, de parte do crédito por RPV e outra parte por precatório (AgR-ARE 949366 -RS, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, DJe 30/11/2017) ou de honorários contratuais (ARE 1190888, julgado em 28/09/2020; RE 1190713, julgado em 24/04/2019). 8) Descabe, ainda, o recebimento de parcela superpreferencial por meio de RPV, haja vista a necessidade de observância do disposto no art. 9º da Resolução CNJ n. 303/2019.
Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES Primeira Vice-Presidente (Documento datado e assinado digitalmente) Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Vice-Presidência Rua Dom Manuel nº 37, sala 502 - Lâmina III Centro Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6395 - E-mail: [email protected] -
14/05/2025 19:38
Decisão
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14/05/2025 14:32
Conclusão
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24/02/2025 14:03
Remessa
-
24/02/2025 14:02
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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