TJRJ - 0845977-34.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de BRUNA CARAM RODRIGUES COSTA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0845977-34.2024.8.19.0002 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EDISON GOMES DE SA RÉU: YVO FERREIRA DINIZ, MARCIO ANDRE DOS SANTOS DE ALMEIDA Para a concessão da liminar de despejo, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos contidos no art. 59 da Lei nº 8245/91, em contratos sem garantia.
No caso dos autos, considerando que o contrato encontra-se garantido por fiança, restam ausentes os pressupostos ensejadores da concessão liminar de despejo, nos termos do disposto no art. 62 e incisos, da Lei nº 8245/91.
Ressalte-se, ainda, que o autor afirma que o réu, inquilino, efetuou o pagamento de quantia significativa no mês de janeiro, restando débito no valor aproximado de R$ 3.000,00.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
DESPEJO.
LIMINAR.
GARANTIA FIDEJUSSÓRIA.
ART. 59, § 1º, IX, DA LEI 8.245/1991. 1) Agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu a liminar de despejo ante a existência de fiador.
Irresignação que não merece acolhimento. 2) Despejo liminar que somente pode ocorrer por força do art. 59, § 1º, da Lei de Locações, por descumprimento das obrigações previstas no contrato de locação, ou, subsidiariamente, por força do art. 300 do CPC. 3) No caso dos autos, o contrato está devidamente garantido por fiança válida, nos termos do art. 37, II, da Lei de Locações. 4) Ausência dos elementos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, notadamente no que se refere a irreversibilidade da medida.
Manutenção da decisão que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 0089087-25.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
DENISENICOLL SIMÕES - Julgamento: 01/04/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL).
Data de Julgamento: 01/04/2025 - Data de Publicação: 03/04/2025.
DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LIMINAR.
EXISTÊNCIA DE FIANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DESPEJO LIMINAR.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo locatário e fiadores contra decisão que deferiu liminar para desocupação de imóvel, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança.
O agravante sustenta a impossibilidade de concessão de liminar, uma vez que o contrato de locação está garantido por fiança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a existência de fiança no contrato de locação afasta a possibilidade de concessão de liminar para desocupação do imóvel nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei de Locações.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 59, §1º, IX, da Lei de Locações prevê a concessão de liminar para despejo em casos de inadimplemento apenas quando o contrato não está garantido por fiança ou outra forma de garantia.
No caso, o contrato de locação possui fiança vigente, o que impede a concessão da medida liminar.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a existência de garantia afasta o cabimento do despejo liminar, salvo se houver extinção ou exoneração da fiança, o que não ocorreu no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A existência de fiança válida em contrato de locação impede a concessão de liminar para desocupação do imóvel por falta de pagamento, conforme o art. 59, §1º, IX, da Lei de Locações. 0094445-68.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 27/01/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL).
Data de Julgamento: 27/01/2025 - Data de Publicação: 29/01/2025.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de liminar de despejo.
Cite-se a parte ré para purgar a mora ou oferecer contestação no prazo legal.
P.I.
NITERÓI, 8 de abril de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
05/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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27/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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