TJRJ - 0801849-23.2025.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:03
Baixa Definitiva
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22/07/2025 15:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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22/07/2025 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:13
Juntada de petição
-
02/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:58
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 02:58
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:20
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 09:18
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0801849-23.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA COSTA ROCHA DE SOUZA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes em audiência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC.
Sem custas e sem honorários, na forma da lei.
Comprovado o depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou de seu patrono, havendo poderes para tanto, observada eventual conta bancária já indicada para transferência (ID 191910225), independentemente de abertura de conclusão.
Após, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pela parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
ITAGUAÍ, 13 de maio de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto -
13/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:29
Homologada a Transação
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13/05/2025 13:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/05/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 11:43
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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13/05/2025 11:43
Juntada de Ata da Audiência
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09/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/04/2025 09:16
Juntada de Petição de ciência
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04/04/2025 14:40
Outras Decisões
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04/04/2025 13:25
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2025 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 16:58
Audiência Conciliação designada para 13/05/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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03/04/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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