TJRJ - 0801032-41.2023.8.19.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:02
Baixa Definitiva
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08/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801032-41.2023.8.19.0084 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CARAPEBUS/QUISSAMA J ESP ADJ CIV Ação: 0801032-41.2023.8.19.0084 Protocolo: 8818/2025.00093802 RECTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: RUAN CARLOS MENDONCA CHAGAS ADVOGADO: GABRIEL DE CASTRO ALEIXO OAB/RJ-226421 Relator: JOSE GUILHERME VASI WERNER TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para EXCLUIR a condenação ao restabelecimento da conta-corrente, considerando a possibilidade de encerramento de conta devido a ausência de interesse comercial, como já decidido pelos tribunais superiores, ressalvando apenas o direito à comunicação prévia.
Mantida a indenização por danos morais.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/96. -
05/08/2025 10:00
Provimento em Parte
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29/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 19:11
Inclusão em pauta
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23/07/2025 10:12
Conclusão
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23/07/2025 10:09
Distribuição
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23/07/2025 10:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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