TJRJ - 0014950-81.2020.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 20:26
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por PEDRO BENTO DE ALMEIDA em face de BANCO BMG S/A. /r/r/n/nNarra o autor que, desde janeiro de 2017, o banco réu vem descontando do seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo sob a modalidade cartão de crédito não contratado.
Alega que, ao tomar conhecimento dos descon-tos, comunicou-se com o demandado, entretanto, não obteve êxito em resolver o problema. /r/r/n/nPostula, então, tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de reali-zar os descontos objeto dos autos.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela de urgência, (ii) a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao em-préstimo sob a modalidade cartão, contrato n°11205856, (iii) a restituição do valor de R$8.269,25 em dobro, e (iv) a condenação da parte ré ao pagamento da quan-tia de R$ 15.000,00 a título de danos morais./r/r/n/nA inicial veio instruída com os documentos de fls. 22/62./r/r/n/nA fls. 65, foi deferida a JG e indeferida a tutela de urgência requerida. /r/r/n/nDevidamente citada, a parte ré apresentou contestação a fls. 73/103, com documentos de fls. 104/181.
Em defesa escrita, a parte demandada suscita a de-cadência do direito autoral.
No mérito, alega que o autor firmou contrato de cartão de crédito consignado em 29/05/2017, com emissão do plástico com limite de R$ 3.039,00, e averbada a margem de R$ 108,55.
Afirma que o demandante realizou um saque em 29/05/2017, do valor de R$ 215,46, disponibilizado na sua conta, além de ter feito compras com o plástico.
Assevera que o cartão vem sendo utili-zado com frequência pelo autor.
Requer a improcedência dos pedidos./r/r/n/nA fls. 199/208, réplica, afirmando desconhecer as assinaturas apostas no contrato acostado pela parte ré. /r/r/n/nA fls. 216/217, petição da parte ré, requerendo o depoimento pessoal do demandante. /r/r/n/nA fls. 220/222, petição da parte autora, requerendo a produção de prova pe-ricial, bem como apresentando planilha com atualização dos valores descontados em seu contracheque. /r/r/n/nA fls. 237/238, decisão de saneamento, oportunidade na qual: foi rejeitada a prejudicial de decadência suscitada; foi fixado o ponto controvertido da deman-da; foi deferida a produção de prova pericial; foi indeferida a prova oral requerida. /r/r/n/nA fls. 271, decisão de homologação dos honorários periciais. /r/r/n/nA fls. 309 e 328, petição da parte ré informando que não possui mais inte-resse na produção da prova pericial requerida. /r/r/n/nA fls. 335, proposta de acordo pela parte ré. /r/r/n/nA fls. 338/348, laudo pericial e seu complemento./r/r/n/nA fls. 350/351, manifestação da parte ré quanto ao laudo pericial./r/r/n/nA fls. 366, despacho, determinando a manifestação da parte autora quanto à proposta de acordo de fls. 335; declarando nada a prover quanto à petição de fls. 328. /r/r/n/nA fls. 373, manifestação da parte autora, discordando do laudo pericial, sob a alegação de que a prova foi prejudicada em razão de ter o demandante sofrido um AVC, havendo a perda da sua capacidade motora, além de não ter sido apre-sentado ao perito o contrato original pela ré.
Informa que aceita a proposta de acordo apresentada pelo demandado às fls. 335. /r/r/n/nA fls. 396/397, resposta do perito à impugnação da parte autora de fls. 373./r/r/n/nA fls. 412/414, alegações finais da parte ré, pugnando pela improcedência dos pedidos. /r/n /r/nA fls. 417/420, alegações finais da parte autora, pugnando pela procedên-cia dos pedidos. /r/n /r/nOs autos vieram conclusos./r/r/n/nÉ o Relatório.
DECIDO./r/r/n/nImpõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora./r/r/n/nAs questões prévias foram rechaçadas na decisão saneadora, razão pela qual passo ao exame do mérito./r/r/n/nA presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta./r/r/n/nPela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decor-re do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços./r/r/n/nA demandante afirma não ter contratado cartão de crédito consignado com o demandado. /r/r/n/n A parte ré, por seu turno, sustenta a regularidade da contratação, trazendo aos autos o contrato impugnado assinado, extratos de utilização do cartão e do-cumento TED de transferência do valor ao demandante. /r/r/n/nCompulsando os autos, tenho que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, I do CPC, deixando de comprovar os fatos que embasam o seu direito, enquanto a parte ré, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a desconstitui-lo, na forma do inciso II do mencionado dispositivo./r/r/n/nVejamos./r/r/n/nConsiderando que a questão trazida à baila versa sobre matéria específica e técnica, foi deferida e produzida prova pericial, por Perito nomeado pelo Juízo./r/r/n/nApós discorrer sobre os métodos utilizados acerca do estudo da gênese gráfica, bem como no tocante aos padrões de assinaturas produzidos no caso em análise, em conclusão, afirmou o perito que:/r/r/n/n (...) Por tudo isso, tendo em vista que as características dos cursivos com-parados se mostram convergentes, o Perito é levado a concluir pela AUTENTICI-DADE das assinaturas questionadas, ou seja, produzidas pelo punho escritor do Sr.
Pedro Bento de Almeida, no entanto, por razões de praxe (ausência dos origi-nais) esta conclusão é condicionada. (...) /r/r/n/nNo laudo complementar, em resposta aos quesitos formulados pela parte ré, informou o expert: que a assinatura constante do documento de identidade da parte autora confere com a assinatura do contrato apresentado; que existem di-vergências entre a assinatura lançada na procuração e aquelas colhidas como padrão de confronto, quando comparadas com a assinatura do documento de identidade apresentado pela parte autora, em razão da perda da tonicidade das mãos com comprometimento da escrita; que as alterações nas escritas apresenta-das pelo autor resultam da moléstia que o acometeu./r/r/n/nEm resposta à impugnação apresentada pela parte autora, esclareceu o pe-rito: /r/r/n/n (...) A via ORIGINAL do Contrato NÃO FOI APRESENTADA, mas as ima-gens digitalizadas nos autos apresentavam qualidades suficientes para garantir a realização do exame. /r/n O exame de natureza grafotécnica preferencialmente deve ser realizado nas vias ORIGINAIS, MAS a NÃO apresentação PODE PREJUDICAR O EXAME, MAS NÃO O INVIABILIZA, de plano, a sua realização. /r/n O Autor JÁ forneceu seus espécimes gráficos demonstrando dificuldade motora em razão da moléstia que o acometeu./r/nCausas patológicas interferem na estrutura dos traços e a moléstia nervosa atinge a mecânica muscular que podem ser passageiras ou irreversíveis. /r/n A gênese gráfica, NO ENTANTO, é perene em condições normais psicos-somáticas, significando que mesmo alterando a forma do traço, o hábito gráfico aprendido não é totalmente prejudicado e no esforço de produzir a escrita, esses hábitos se manifestam na escrita. (...)/r/n(...) Portanto, apresentando o documento digitalizado boa resolução a pon-to de permitir a visualização dos traços; os desenvolvimentos dos cursivos; suas ligações; as características dos ataques; dos remates e outras qualidades gráficas, o confronto se torna possível e assim entendeu o Perito e por essa razão realizou o exame. (...) /r/r/n/nNessa toada, está demonstrado que a parte autora travou relação jurídica com a parte ré, de modo que o contrato e os respectivos débitos são regulares. /r/r/n/nAliás, o réu demonstra ter a autora realizado, sobretudo em 2019 e 2020, diversas compras (fls. 81), que não foram expressamente impugnadas pela parte demandante./r/r/n/nPortanto, entendo não estar caracterizada a falha na prestação do serviço por parte do réu, de modo que incabível o pedido de cancelamento do contrato. /r/r/n/nPor via de consequência, inexistindo respaldo ao pleito de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, descabe a pretensão indenizatória por danos materiais e a compensatória por danos morais, já que ausente a prática de qualquer ato ilícito pelo banco réu./r/n /r/nAnte o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JUL-GO IMPROCEDENTE o pedido e, na forma do artigo 85, §2º do CPC/2015, con-deno a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorá-rios advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a JG deferida às fls. 65. /r/r/n/nCertificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I. -
25/04/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 07:29
Conclusão
-
25/04/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 12:34
Juntada de petição
-
26/02/2025 13:52
Juntada de petição
-
25/02/2025 06:51
Juntada de petição
-
19/02/2025 18:16
Conclusão
-
19/02/2025 18:16
Outras Decisões
-
19/02/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 16:23
Conclusão
-
04/02/2025 16:23
Outras Decisões
-
04/02/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 15:20
Juntada de petição
-
22/10/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 08:49
Juntada de documento
-
11/10/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 17:28
Juntada de documento
-
18/06/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2024 16:34
Conclusão
-
30/03/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 15:09
Juntada de petição
-
07/11/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 11:37
Conclusão
-
02/11/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 18:35
Juntada de petição
-
24/07/2023 11:49
Juntada de petição
-
31/05/2023 20:22
Juntada de petição
-
31/05/2023 19:14
Juntada de petição
-
16/05/2023 06:57
Juntada de petição
-
08/05/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 07:27
Juntada de petição
-
26/02/2023 07:27
Juntada de petição
-
09/02/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 14:32
Juntada de petição
-
03/02/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 14:31
Conclusão
-
03/02/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 09:09
Juntada de petição
-
29/08/2022 19:59
Juntada de petição
-
25/07/2022 14:02
Juntada de petição
-
21/07/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 21:15
Juntada de petição
-
18/05/2022 07:53
Juntada de petição
-
06/05/2022 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 22:39
Juntada de petição
-
03/05/2022 17:22
Juntada de petição
-
29/04/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 07:08
Juntada de petição
-
22/03/2022 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 13:55
Outras Decisões
-
08/03/2022 13:55
Conclusão
-
08/03/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 12:20
Juntada de petição
-
08/10/2021 17:02
Juntada de petição
-
11/09/2021 03:36
Juntada de petição
-
24/08/2021 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 12:46
Juntada de petição
-
20/08/2021 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2021 09:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/08/2021 09:37
Conclusão
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10/08/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 18:17
Juntada de petição
-
18/05/2021 01:50
Juntada de petição
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10/05/2021 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
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21/01/2021 13:50
Juntada de petição
-
13/12/2020 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2020 09:45
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2020 09:44
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 18:17
Juntada de documento
-
19/08/2020 12:34
Juntada de petição
-
06/07/2020 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2020 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2020 10:59
Conclusão
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30/06/2020 10:57
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 19:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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