TJRJ - 0805046-68.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2025 00:14
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0805046-68.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR DIAS GOMES RÉU: LRP MARKETING LTDA Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, bem como patente a verossimilhança de suas alegações, segundo regras ordinárias de experiência.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do fornecedor réu.
Para que não haja ofensa ao princípio da ampla defesa, concedo ao réu o prazo de 10 dias para que, caso queira, especifique outras provas.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
20/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:40
Outras Decisões
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16/04/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de JEAN TULIO CARDOSO NETO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de CASSIO NOVAES DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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10/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 14:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de CASSIO NOVAES DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 08:51
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de CASSIO NOVAES DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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13/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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