TJRJ - 0854614-40.2025.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2025 23:59.
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05/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0854614-40.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DE OLIVEIRA RÉU: INSS DefiroJG.
Anote-se. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC .
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, cite-separte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a parte ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-see intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
06/06/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 20:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*87-05 (AUTOR).
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06/06/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0854614-40.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DE OLIVEIRA RÉU: INSS Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário auxílio-acidente proposta por Alexandre de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Na hipótese dos autos, o autor reside na Cidade de Deus, área abrangida pela Vara Regional de Jacarepaguá (XXXIV RA).
Ademais, a sede do INSS está localizada em Brasília.
Conclui-se, assim, que inexiste fundamento legal para que este feito tramite no Foro Central da Comarca do Rio de Janeiro.
Cumpre registrar que a competência dos juízos regionais é funcional-territorial e, portanto, de caráter absoluto e improrrogável, devendo, assim, a incompetência ser declarada de ofício, sob pena de nulidade dos atos decisórios, nos termos do artigo 64, §1º, do CPC.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da presente causa e, em consequência, determino a baixa e a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis Regionais de Jacarepaguá.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
13/05/2025 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:44
Declarada incompetência
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08/05/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 08:00
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 08:00
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/05/2025 08:00
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/05/2025 08:00
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/05/2025 07:59
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/05/2025 07:59
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/05/2025 07:59
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/05/2025 07:59
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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