TJRJ - 0833055-53.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de DANIEL FORTES AGUILERA CAMPOS em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SCHAUSTZ PINTO em 23/09/2025 23:59.
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22/09/2025 16:13
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Certifico que o recurso interposto pelo réu é tempestivo e com custas recolhidas corretamente.
Certifico que a parte autora espontaneamente apresentou suas contrarrazões recursais.
Há recurso adesivo interposto pela parte autora, tempestivamente, e com custas recolhidas.
Ao apelado. -
29/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:23
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 11:18
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SCHAUSTZ PINTO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de DANIEL FORTES AGUILERA CAMPOS em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:12
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0833055-53.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO LUIZ HERMETO, MARIA LYGIA FREIRE HERMETO RÉU: ITAU SEGUROS S/A, BANCO ITAÚ S/A, MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por ROBERTO LUIZ HERMETO e MARIA LYGIA FREIRE HERMETO em face de ITAÚ SEGUROS S/A, BANCO ITAUCARD S/A e ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S/A.
Alega a parte autora: “1.
O objeto dessa ação judicial é simples, porém muito importante para todo o planejamento de uma vida dos autores: o reestabelecimento do contrato de seguro de vida do Sr.
Roberto e da Sra.
Maria após a sua ilegal resilição unilateral pelas rés. 2.
O vínculo foi celebrado há mais de 50 anos, em 01.10.1972, quando o Sr.
Roberto Hermeto, autor, adquiriu o seguro “Vida em Grupo 7%” para si e, posteriormente, incluiu sua esposa, Sra.
Maria Hermeto, registrado sob as apólices n. 31688343 e 31688344 (docs. 2 e 3). 3.
O produto – inicialmente adquirido junto à Credicard, como indicam as faturas enviadas até 2013 (doc. 5), que acabou vendida ao Itaú Unibanco1 – está vinculado ao cartão de crédito emitido pela instituição financeira (final 3341) e é garantido pela Itaú Seguros S.A.
Além da seguradora, figuram no contrato duas outras empresas do grupo econômico Itaú, responsáveis pelo fornecimento do serviço: o Banco Itaucard S.A. como estipulante, e a Itaú Corretora de Seguros S.A. como corretora, o que justifica suas inclusões no polo passivo, cf. art. 14 do CDC. 4.
Ao longo das cinco últimas décadas, o Sr.
Roberto realiza regularmente o pagamento mensal do prêmio, mediante o seu lançamento, de forma automática, na fatura de seu cartão de crédito (docs. 5-6).
Durante quase toda a sua vida, Roberto – e depois, sua esposa – estiveram seguros da cobertura contratada para caso de falecimento. 5.
Não obstante (i) as décadas de vigência da relação contratual e (ii) inquestionável regularidade dos pagamentos, Roberto, hoje com 78 anos, foi surpreendido com uma carta da seguradora (doc. 4), comunicando o cancelamento do seguro de vida. 6.
Para cancelar unilateralmente um contrato de seguro em vigor há mais de 50 anos, a Itaú Seguros apresentou como justificativa um suposto “cancelamento de cartão pelo cliente” (doc. 4), providência que nunca ocorreu.
Ressalte-se: Roberto não solicitou o cancelamento do cartão de crédito com final 3321, que continua em vigor, com a incidência e cobrança regular de suas faturas, inclusive para o mês atual, de outubro de 2023 (doc. 6). 7.
A carta de cancelamento foi emitida pela Itaú Seguros após uma falha nos sistemas de segurança da ré que já havia obrigado os autores a recorrer ao Judiciário para garantir seus direitos, haja vista a recusa da seguradora em se responsabilizar com o ocorrido. 8.
Desde abril do ano corrente os autores têm enfrentado diversos transtornos, com estornos indevidos das mensalidades dos seguros, realizados de forma unilateral e imotivada pela ré, deixando-os descobertos da garantia securitária. 9.
Para piorar, em que pese as diversas comunicações dos autores via Serviço de Atendimento ao Consumidor e e-mail (doc. 7) solicitando o reestabelecimento do contrato de seguro, a Itaú Seguros não solucionou a questão.
Roberto somente teve conhecimento de que a rescisão do contrato de seguro de vida foi uma iniciativa unilateral desmotivada da seguradora após diversas ligações telefônicas com os réus. 10.
Foi esse o cenário que ensejou a propositura da presente ação, necessária para viabilizar, em sede de tutela de urgência, o reestabelecimento do contrato de seguro de vida celebrado e renovado há mais de 50 anos, confiando os autores, desde logo, no deferimento liminar para garantir sua cobertura securitária e de sua esposa. 11.
Para isso, compromete-se a depositar mensalmente em juízo os prêmios devidos por força do seguro de vida, reajustado anualmente no mês de outubro, como condição à eficácia da tutela provisória, garantindo que não haja prejuízo às rés, que poderão receber as contraprestações que lhe cabem tão logo as apólices sejam reestabelecidas.
Roberto e Maria querem tão somente garantir a cobertura que sempre tiveram.” Com a inicial vieram os documentos dos id’s 83553654/83558363.
Deferimento da tutela de urgência no id 84514905.
Contestação apresentada no id 89987985, acompanhada dos documentos de id’s 89987988/89990517.
Manifestação sobre a contestação no id 113120137.
Decisão de saneamento no id 162295315.
Os autos vieram conclusos ao Grupo de Sentenças na forma do Aviso Comaq nº 01/2022. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente ratifico a decisão de saneamento que afastou a preliminar arguida, pois as rés, além de fazerem parte de um mesmo grupo econômico, tiveram efetiva participação nos fatos narrados nestes autos.
O primeiro autor comprovou que foi ajuizada a ação n.° 0801122-62.2023.8.19.0209 em face do Banco Itaucard S/A, na qual foi reconhecida a falha na prestação de serviços em razão da não identificação do pagamento de sua fatura de cartão de crédito, onde, por sua vez, era descontado os valores relativos do seguro de vida do primeiro e segundo autores.
A falha na prestação dos serviços do Banco Itaucard, relativamente à emissão e compensação da fatura com vencimento no dia 08/10/2022 (e seus respectivos desdobramentos), acarretou o cancelamento do cartão de crédito do primeiro autor e, por cadeia, o cancelamento do plano de saúde contratado junto ao Itaú Seguros S/A, conforme id 83558353.
Cabe ressaltar que a questão submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da existência de relação de consumo diretamente estabelecida entre a parte autora e a instituição financeira (artigo 2º do CDC).
De acordo o artigo 14, § 3º, II da Lei Consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor é de natureza objetiva, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro, o que não ocorreu na presente ação.
Assim, pela Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir, comercializar produtos ou executar determinados serviços. - Dos Danos Morais Sendo objetiva a responsabilidade da parte ré na prestação de serviços na qual houve falha, não tendo elidido sua responsabilidade, na forma do artigo 14, §3º, do CDC, impõe-se o dever de indenizar pelos prejuízos morais experimentados pela parte autora decorrentes dos transtornos trazidos.
O quantum indenizatório será fixado, levando-se em conta não só o constrangimento e os dissabores envolvidos, mas também com o caráter pedagógico-punitivo da medida, de forma a atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Observe-se que na hipótese o dano moral ocorre in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ofensivo, não sendo, por isso, exigível que à parte autora os comprove.
Assim, levando em consideração a extensão do dano, bem como o aspecto punitivo e adotando os patamares usuais para indenizações deste jaez, fixo a mesma, no caso vertente, em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para confirma a tutela de urgência deferida e: 1)Determinar que os réus reintegrem os autores ao “seguro de vida em grupo 7%”, apólices de n. 31688343 e 31688344. 2)Reconhecer a nulidade da resilição do seguro de vida dos autores,voltando as partes ao status quo ante. 3) Condenar os réus, solidariamente, a compensar os autores pelos morais experimentados, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um deles, corrigidos monetariamente desta data e acrescido de juros legais, a contar da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno os réus em custas, despesas processuais, honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:34
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/05/2025 23:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0833055-53.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO LUIZ HERMETO, MARIA LYGIA FREIRE HERMETO RÉU: ITAU SEGUROS S/A, BANCO ITAÚ S/A, MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A.
Ao Grupo de Sentença.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
13/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de DANIEL FORTES AGUILERA CAMPOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2024 14:42
Conclusos para decisão
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01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SCHAUSTZ PINTO em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SCHAUSTZ PINTO em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:20
Decorrido prazo de MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SCHAUSTZ PINTO em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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