TJRJ - 0079574-80.1994.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:54
Baixa Definitiva
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28/08/2025 16:53
Trânsito em julgado
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14/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0079574-80.1994.8.19.0001 Assunto: Reivindicação / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 26 VARA CIVEL Ação: 0079574-80.1994.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00366777 APELANTE: MARY ELIZABETH AFFONSO CORREA ADVOGADO: JOÃO SIDNEY CHAGAS OAB/RJ-116598 APELADO: RAOUL MICHEL DE THUIN Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES DECISÃO: 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJRJ APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0079574-80.1994.8.19.0001 APELANTE: MARY ELIZABETH AFFONSO CORREA APELADO: RAOUL MICHEL DE THUIN RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
SENTENÇA.
NULIDADE. 1.
A nulidade da sentença será declarada por carência de pressuposto processual objetivo intrínseco, qual seja, a ausência de citação válida. 2.
Conforme salientado pelo Ministério Público, "verifica-se que o aviso de recebimento do mandado de citação do réu foi subscrito por terceiro". 3.
Vislumbra-se a ocorrência de nulidade absoluta na ausência de citação do réu, suposto proprietário do imóvel usucapiendo, diante de eventual descumprimento do disposto no art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.
Caracterizado o evidente error in procedendo, a nulidade da sentença deve ser declarada de ofício para que o réu seja integrado ao processo, com sua consequente citação e possibilidade de praticar todos os atos processuais, sob pena de afronta a princípios caros ao nosso ordenamento jurídico, tais como o devido processo legal e seus corolários da ampla defesa e do contraditório. 5.
Nulidade da sentença declarada de ofício.
A C Ó R D Ã O Vista, relatada e discutida esta Apelação Cível nos autos do processo n.º 0079574-80.1994.8.19.0001, em que é apelante MARY ELIZABETH AFFONSO CORREA e apelado RAOUL MICHEL DE THUIN.
Acordam os Desembargadores que integram a 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o recurso e, ex officio, declarar a nulidade da sentença, determinando ao juízo a quo o regular prosseguimento do feito.
V O T O Conhece-se o recurso, pois tempestivo, presentes os demais requisitos de admissibilidade.
A nulidade da sentença será declarada, por carência de pressuposto processual objetivo intrínseco, qual seja, a ausência de citação válida.
Com efeito, convém ressaltar que os pressupostos processuais devem ser analisados previamente à análise do mérito, sendo verdadeiros requisitos de validade e existência do processo.
Confiram-se as lições do Professor Daniel Amorim Assumpção Neves: A relação jurídica processual existe a partir da propositura da demanda, já havendo, para o autor, desde o momento do procedimento, a litispendência.
Com a citação válida do demandado, complementa-se a relação jurídica processual, sendo tal ato de essencial importância para a regularidade do processo.
Doutrina majoritária aponta acertadamente que a citação válida é pressuposto processual de validade do processo, sendo que o vício nesse ato processual gera uma nulidade absoluta, que excepcionalmente não se convalida com o trânsito em julgado, podendo ser alegado a qualquer momento, mesmo após o encerramento do processo.
Confirma esse entendimento a redação do art. 239, caput, do Novo CPC, que determina ser indispensável a citação do réu para a validade do processo.
Importante consignar a singularidade da nulidade absoluta gerada nesse caso.
A citação válida é considerada tão essencial para a regularidade do processo que sua ausência na demanda judicial gera uma nulidade absoluta sui generis.
Como não interessa ao sistema jurídico a convalidação desse vício, entende-se que esse vício não se convalida nunca, podendo a qualquer momento ser alegado pela parte, até mesmo após o prazo de ação rescisória, por meio da ação de querela nullitatis.
Trata-se de vício transrescisório, que, apesar de situado no plano da validade, jamais se convalida. 1 Neste caso, conforme salientado pelo Ministério Público a fls. 320 (0320), "verifica-se que o aviso de recebimento do mandado de citação do réu foi subscrito por terceiro, conforme fls. 130 (i. 169)".
Confira-se: Dessa forma, vislumbra-se a ocorrência de nulidade absoluta na ausência de citação do réu (Raoul Michel de Thuin), suposto proprietário do imóvel usucapiendo, diante de eventual descumprimento do disposto no art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil. 2 Nesse sentido o seguinte aresto desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
INOBSERVADA A REGRA DO ART.248, §1º, DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Recurso interposto pela autora da ação de usucapião, por meio do qual pretende a reforma da decisão agravada, a fim de que seja considerada válida a citação de José Luiz Paquieli e, ante a sua inércia, decretada a sua revelia. 2.
Em suas razões, a autora defende a tese de que o ato citatório se revela perfeitamente válido, por força do art. 248, §4º, do CPC, o qual autoriza que o mandado citatório seja entregue ao funcionário da portaria responsável pelo serviço de correspondência, quando o domicílio da parte citanda for um condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso. 3.
No caso, nenhum dos endereços indicados fazem referência a um condomínio edilício. 4.
Hipótese em questão não se subsome à regra do artigo 248, §4º, do CPC. 5.
Escorreita a decisão agravada que não reputou o réu citado, em razão de o AR ter sido assinado por terceiro. 6.
Recurso não provido. 3 Ora, a citação válida é um pressuposto processual de validade, que não se convalida nunca, podendo até mesmo ser perquirida a invalidade do processo após o prazo da ação rescisória.
Assim, caracterizado o evidente error in procedendo, a nulidade da sentença deve ser declarada de ofício para que o réu seja integrado ao processo, com sua consequente citação e possibilidade de praticar todos os atos processuais, sob pena de afronta a princípios caros ao nosso ordenamento jurídico, tais como o devido processo legal e seus corolários da ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido vejam-se os seguintes arestos desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE GUARDA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EM ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE ERROR IN PROCEDENDO, VISLUMBRA-SE MANIFESTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS PARA O DEVIDO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO JURIDICO-PROCESSUAL.4 Controvérsia em que figuram consumidor e empresas construtora e empreendedora imobiliária.
Promessa de compra e venda de imóvel em construção.
Discussão acerca do inadimplemento de certas obrigações com todos os seus consectários legais e contratuais.
Formação da relação processual somente com relação à segunda ré.
Requerimento de extração de diligência para citação da primeira ré que restou ignorado pelo Juízo a quo.
Instrução probatória e julgamento antecipado da lide que revelam verdadeiro error in procedendo.
Impossibilidade de interferência do Órgão Julgador na cumulação subjetiva de ações promovida pela parte autora.
Ausência de um dos pressupostos da validade do processo, a evidenciar vício insanável do julgado.
Nulidade que se declara de ofício, diante do caráter eminentemente público da matéria, restando prejudicado o conhecimento dos apelos. 5 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que declarou nulo o leilão realizado nos autos da execução fiscal.
Reconheceu-se que não foi comprovada a citação válida da executada, bem como não foi demonstrada a propriedade do imóvel arrematado e, ainda, observou-se que o imóvel não foi avaliado pelo Oficial de Justiça.
Deveras, a citação é um pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo cuja inexistência acarreta nulidade, salvo de houver o comparecimento espontâneo do réu nos autos.
Neste sentido, a intimação pessoal da executada acerca da penhora do imóvel não tem o condão de suprir a ausência de citação.
Precedente desta Corte.
O imóvel arrematado não possui registro no RGI e, com isso, não há prova de que o mesmo seja de propriedade da executada.
A avaliação do bem imóvel deve ser feita por Oficial de Justiça.
Manutenção da decisão.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 6 PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
ILEGITIMIDADE DO RÉU QUE CONFIGURA CASO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 257, IV, DO CPC.
MATÉRIA SUSCITADA QUE GUARDA PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM O RÉU.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. 7 Por tais fundamentos, de ofício, declara-se a nulidade da sentença, determinando-se ao Juízo a quo o regular prosseguimento do feito.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES RELATOR 1 ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim.
Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 382. 2 § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. 3 BRASIL.
TJRJ.
Processo nº 0035660-84.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 30/08/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL 4 BRASIL.
TJRJ.
APELAÇÃO CÍVEL processo nº 0013717-92.2010.8.19.0206.
Rel.
DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA.
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL.
Julgamento: 28/08/2012. 5 BRASIL.
TJRJ.
APELAÇÃO CÍVEL Processo nº 0059500-43.2010.8.19.0001.
Rel.
DES.
CELSO PERES.
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL.
Julgamento: 16/03/2012. 6 BRASIL.
TJRJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo nº 0031335-18.2012.8.19.0000.
Rel.
DES.
FERDINALDO DO NASIMENTO.
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL.
Julgamento: 19/06/2012. 7 BRASIL.
TJRJ.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo nº 0161224-27.2009.8.19.0001.
Rel.
DES.
ANDRE ANDRADE.
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.
Julgamento: 10/05/2012. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ -
08/07/2025 18:06
Anulação de sentença/acórdão
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08/07/2025 11:01
Conclusão
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01/07/2025 15:31
Documento
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26/06/2025 00:01
Retirada de pauta
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23/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 15:39
Decisão
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16/06/2025 11:58
Conclusão
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05/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 13:50
Inclusão em pauta
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27/05/2025 14:59
Remessa
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27/05/2025 11:31
Conclusão
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 08:28
Documento
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 77ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 15/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0079574-80.1994.8.19.0001 Assunto: Reivindicação / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 26 VARA CIVEL Ação: 0079574-80.1994.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00366777 APELANTE: MARY ELIZABETH AFFONSO CORREA ADVOGADO: JOÃO SIDNEY CHAGAS OAB/RJ-116598 APELADO: RAOUL MICHEL DE THUIN Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES -
16/05/2025 14:51
Confirmada
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15/05/2025 17:06
Mero expediente
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15/05/2025 11:13
Conclusão
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15/05/2025 11:10
Distribuição
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14/05/2025 12:03
Remessa
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12/05/2025 11:31
Remessa
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12/05/2025 11:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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