TJRJ - 0804176-03.2023.8.19.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:23
Baixa Definitiva
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31/07/2025 17:20
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804176-03.2023.8.19.0026 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAPERUNA 1 VARA Ação: 0804176-03.2023.8.19.0026 Protocolo: 3204/2025.00380973 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: EVERSON GOMES DA SILVA ADVOGADO: TIAGO BROWNE FERREIRA OAB/RJ-156735 Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR EXORBITANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Apelação cível interposta por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por EVERSON GOMES DA SILVA, que impugnou a cobrança de fatura de energia elétrica no valor de R$ 577,71 referente ao mês de maio de 2022.
O autor alegou a incompatibilidade do valor com o histórico de consumo e pleiteou o refaturamento, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 26.000,00 a título de danos morais.
A sentença julgou procedentes os pedidos, para determinar o refaturamento da cobrança com base na média dos 12 meses anteriores e condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais.2.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, regulada pela Lei nº 8.078/90, o que impõe à concessionária o dever de fornecer serviço adequado, eficiente e contínuo, sob pena de responsabilidade objetiva.3.
A concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da fatura impugnada, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC, tampouco apresentou prova técnica idônea que justificasse a elevação no valor da cobrança.4.
A disparidade entre o valor da fatura contestada e os valores médios pagos nos meses anteriores, aliada à ausência de justificativa técnica plausível, evidencia falha na prestação do serviço.5.
O dano moral é configurado in re ipsa, em razão da cobrança indevida em serviço essencial, conforme jurisprudência consolidada, aplicando-se a teoria do desvio produtivo do consumidor e a Súmula nº 192 do TJRJ.6.
O valor fixado em R$ 6.000,00 a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando alinhado com precedentes em casos análogos.7.
A sentença está devidamente fundamentada e representa solução adequada ao caso, não havendo motivos para sua reforma.8.
Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
03/07/2025 11:58
Documento
-
03/07/2025 11:47
Conclusão
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03/07/2025 00:01
Não-Provimento
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12/06/2025 12:09
Documento
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
03/06/2025 18:45
Inclusão em pauta
-
29/05/2025 17:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 77ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 15/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0804176-03.2023.8.19.0026 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAPERUNA 1 VARA Ação: 0804176-03.2023.8.19.0026 Protocolo: 3204/2025.00380973 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: EVERSON GOMES DA SILVA ADVOGADO: TIAGO BROWNE FERREIRA OAB/RJ-156735 Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO -
15/05/2025 11:15
Conclusão
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15/05/2025 11:10
Distribuição
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14/05/2025 19:39
Remessa
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14/05/2025 19:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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