TJRJ - 0824401-64.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de KAWAI CAMACHO BRAGA AZNAR PINHEIRO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de ANA PAULA CAMACHO BRAGA AZNAR PINHEIRO em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 14:52
Juntada de acórdão
-
13/08/2025 00:30
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0824401-64.2024.8.19.0202 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VALMIR CAMACHO GOMES RÉU: KAWAI CAMACHO BRAGA AZNAR PINHEIRO, ANA PAULA CAMACHO BRAGA AZNAR PINHEIRO 1- Aguarde-se a comunicação do resultado do AI a ser envida pela E. 8ª Câmara de Direito Privado. 2- Em provas justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
06/08/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0824401-64.2024.8.19.0202 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VALMIR CAMACHO GOMES RÉU: KAWAI CAMACHO BRAGA AZNAR PINHEIRO, ANA PAULA CAMACHO BRAGA AZNAR PINHEIRO Trata-se de pedido liminar de reintegração de posse, em que alega o autor que os réus obtiveram a posse do imóvel objeto da lide por meio de liminar deferida em sede de embargos de terceiro.
Afirmam que com a extinção do feito sem análise de mérito, houve a revogação automática da liminar, tendo os réus, contudo, permanecido no local.
Afirma que passou a ocupar o imóvel com o consentimento de sua mãe Jorgina, legítima possuidora do bem por herdeira e filha de Maria José.
Requer a retomada do bem.
De fato, os réus detiveram a posse do bem após o deferimento da liminar nos autos dos embargos de terceiros.
Embora o primeiro réu não tenha feito parte dos Embargos de Terceiro, é evidente que somente após a retomada do imóvel pela sua mãe Ana Paula, pode ingressar no imóvel, mediante acordo verbal com esta entabulado.
Portanto, fundamenta o autor seu direito justamente na revogação da liminar decorrente da extinção dos embargos de terceiro sem análise de mérito.
Como já mencionado na decisão liminar proferida nos já findos embargos de terceiros, a questão sucessória e de titularidade do imóvel não está em jogo.
Tanto Ana Paula como Valmir se dizem proprietários do bem, cada qual na sua alegada proporção e por fundamentos distintos.
Ana Paula diz que é proprietária do bem, segundo partilha amigável celebrada com sua mãe/avó Maria Jose, por ocasião do falecimento de Carlos Ferreira.
Valmir, por sua vez, afirma que possui direitos sobre o imóvel, herdados de sua mãe Jorgina, também filha de Maria José.
Vê-se que Valmir passou a ocupar o terraço da casa no. 540, o que gerou a ação de reintegração de posse movida pela própria Jorgina, ao passo que Ana Paula baseia-se na partilha havida com Maria José, que lhe atribuiu o bem, emprestado em favor de Jorgina por meio de comodato gracioso.
Já o réu Kawai, passou a ocupar o bem por acordo e autorização de Ana Paula, sua genitora.
Entendo que o simples advento processual da extinção dos embargos de terceiros não tem o condão de conduzir à retomada do imóvel pelo autor Valmir, cuja ocupação do terraço da casa 540 sempre foi contestada, antes de mais nada pela própria Jorgina, sua mãe.
O autor pretende fundamentar seu direito à posse do bem no fato de ser herdeiro de Jorgina, ao passo que a mesma Jorgina o acusou de esbulho, requerendo a reintegração de posse do imóvel no processo 14381-57 em trâmite também junto a este Juízo.
Ainda que se possa eventualmente contestar, no Juízo adequado, a "partilha amigável" invocada pela ré Ana Paula, tem-se por certo que esta tinha o respaldo de Maria José para deter a posse do imóvel, sendo certo que, aparentemente, Jorgina o ocupava em comum acordo com a última, e, quiça, sob comodato.
Sendo assim, entre a posse de Valmir e Ana Paula/Kawai, parece-me que a destes últimos encontra-se mais bem fundamentada, até mesmo por ser Ana Paula a inventariante do espólio de Maria José Camacho.
Eventualmente, com a finalização do inventário de Maria Jose e Jorgina, e a distribuição dos bens dos espólio, poder-se-á vislumbrar outra configuração, a exigir nova decisão acerca da posse sobre o bem objeto da lide.
Posto isto, indefiro a liminar pleiteada.
Quanto às questões preliminares serão decididas quando da decisão saneadora. à parte autora em réplica.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
20/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:09
Juntada de ata da audiência
-
13/05/2025 17:06
Audiência Justificação realizada para 13/05/2025 12:00 1ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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13/05/2025 17:06
Juntada de Ata da Audiência
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13/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ANA PAULA CAMACHO BRAGA AZNAR PINHEIRO em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de KAWAI CAMACHO BRAGA AZNAR PINHEIRO em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de VALMIR CAMACHO GOMES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de KAWAI CAMACHO BRAGA AZNAR PINHEIRO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de ANA PAULA CAMACHO BRAGA AZNAR PINHEIRO em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:06
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 14:47
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 01:13
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:16
Audiência Justificação designada para 13/05/2025 12:00 1ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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12/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
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05/11/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 18:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/10/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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